O julgamento começa com 1h51’20”
Em sessão realizada em 24/02/2022, o STJ julgou o REsp 1.937.821, representativo do TEMA 1113, cuja questão submetida a julgamento estava assim resumida:
Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.
Em resumo, entendeu-se que não há como excluir o contribuinte do procedimento de estabelecimento da base de cálculo, pois ele é quem detém os elementos necessários para determinar o valor do bem.
O Rel. Min. Gurgel de Faria estabeleceu a distinção entre a base de cálculo que deve ser utilizada para fins de cobrança de IPTU e de ITBI, diferenciando a modalidade de lançamento em cada hipótese de incidência.
Ao final, fixou-se a seguinte tese:
A) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU;
B) O valor da transação declarada pelo contribuinte goza de presunção de ser condizente com as condições de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante regular instauração de procedimento administrativo próprio;
C) O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor estabelecido unilateralmente.
O acórdão ainda não havia sido publicado no momento desta postagem.