Em recente julgado, publicado em 02/06/2022, a Quarta Turma do STJ reafirmou que “a jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil”.
AgInt no AREsp 1599023/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe: 02/06/2022.
Clique aqui para ler o acórdão.