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O prazo para o fiador exonerar-se da fiança inicia-se do efetivo conhecimento da sub-locação, ainda que a ciência não ocorra pela comunicação do locatário sub-rogado.

11/12/2019
em Jurisprudência

LOCAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. FIADOR. COMUNICAÇÃO DIVERSA DA PREVISTA NO ART. 12, § 2º, DA LEI N. 8.245/1991. PRAZO PARA EXONERAÇÃO DA FIANÇA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

O § 2º do art. 12 da Lei n. 8.245/1991 estabelece a existência de um prazo de 30 dias (contado do recebimento da comunicação da sub-rogação) para o fiador exonerar-se da garantia prestada, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação do locador sobre a exoneração. A formalidade da comunicação do fiador, não obstante o art. 12, § 2º, da Lei n. 8.245/1991 disponha que o referido ato deve ser realizado pelo locatário sub-rogado, é passível de relativização por meio da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Assim, é possível manter a validade do ato realizado de forma diversa do previsto na lei, quando for alcançada sua finalidade, consoante o art. 244 do CPC/1973 (art. 277 do CPC/2015).

Clique aqui para ler o acórdão proferido no REsp 1.510.503, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 05/11/2019, DJe 19/11/2019.

Fonte: Informativo 0660, STJ.

Tags: exoneraçãofiadorFiançalocaçãoPrazoSub-Locação
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