O fato gerador do ITBI ocorre com a efetiva transmissão da propriedade imobiliária. Mesmo nos casos em que a transmissão se der devido a cisão empresarial (quando uma empresa é dividida em outras), o fato gerador só existe após o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do STJ deu provimento a um recurso especial para obrigar o município de São Manuel (SP) a devolver parte do ITBI pago de forma adiantada por uma empresa agrícola.
O cerne da discussão é o momento em que o tributo deve ser cobrado. O STF deu a resposta em 2021, quando fixou tese sob o regime da repercussão geral segundo a qual o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.
O caso concreto trata de uma empresa de produtos agrícolas que se dividiu em outras quatro, com a consequente transmissão de bens entre elas em 2012. Esse ato, registrado na Junta Comercial, instrumentalizou a transferência de 2 fazendas para uma das pessoas jurídicas resultantes.
Com isso, antes mesmo de o registro no respectivo cartório, houve o pagamento do ITBI ao município.
Acontece que, em 2014, a empresa fez o georreferenciamento das propriedades e concluiu que, na verdade, uma das fazendas e parte da outra se encontra no território do município vizinho de Igaraçu do Tietê (SP). Ou seja, grande parte do ITBI foi pago para o município errado.
Com isso, ajuizou ação de repetição de indébito, para receber de volta as parcelas correspondentes.
Relator, o ministro Herman Benjamin destacou que, conforme decidiu o STF, o fato gerador do ITBI é o registro da transferência em cartório.
Apontou também jurisprudência do STJ segundo a qual, mesmo em caso de cisão, o fato gerador do ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do bem imóvel, em conformidade com a lei civil.
A votação na 2ª Turma foi unânime.
Fonte: Conjur.