Plenário do STF, em julgamento realizado em 11/02/2021, reconhece repercussão geral sobre o tema e reafirma a seguinte tese sobre o fato gerado do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI:
“O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
Com o entendimento fixado no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.294.969, encerra-se a discussão sobre a cobrança de ITBI quando da mera cessão de direitos.
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