O juiz de Direito Frederico dos Santos Messias, da 4ª vara Cível de Santos/SP, julgou improcedente pedido de compradora de empreendimento que alegou vícios construtivos e pediu a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos. O magistrado considerou aplicável ao caso o prazo decadencial previsto no artigo 618, parágrafo único, do CC.
A autora alegou que adquiriu unidade de empreendimento destinado à exploração de atividade hoteleira que apresenta graves vícios construtivos, especialmente em seu sistema de climatização e refrigeração.
As empresas aduziram que se trata de vício construtivo sanável, e que as providências necessárias à sua solução estão sendo adotadas. Sustentaram a impossibilidade de retorno das partes ao status quo ante, haja vista que a operação hoteleira já se iniciou há muito tempo, e que a autora sempre colheu os lucros dela decorrente.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que embora a autora tenha adquirido a unidade como forma de investimento, o STJ tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática. O julgador considerou aplicável ao caso o prazo decadencial previsto no artigo 618, parágrafo único, do CC.
Para o magistrado, as tratativas para a solução do vício não têm o condão de interromper ou suspender a fluência de prazo decadencial, ou mesmo de modificar o seu termo inicial.
“Mesmo que se considere o prazo decadencial, ainda assim se constata o seu escoamento. O vício foi conhecido de forma incontroversa em21/03/2019 e a ação foi proposta em 08/04/2020.”
Assim, julgou improcedente o pedido.
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Fonte: Migalhas