O desembargador Marcelo Semer, da 10ª Câmara de Direito Público, deu provimento a recurso do Município de Lorena e suspendeu liminar que permitia a uma loja de departamentos retomar suas atividades na cidade, suspensas por medidas de combate à pandemia de Covid-19.
Consta nos autos que a empresa alegou, em primeira instância, que se tratava de hipermercado e que comercializava produtos alimentícios, pleiteando, desta forma, sua reabertura como serviço essencial à população. A liminar foi concedida e a Municipalidade de Lorena recorreu, alegando que a empresa é, na verdade, uma loja de departamentos, não figurando no rol de serviços sociais elencados no decreto municipal.
De acordo com o magistrado, a prova constante dos autos não é inequívoca em demonstrar que se trata de hipermercado, e não loja de loja de departamentos. “Dessa feita, não se evidencia direito líquido e certo que justifique o afastamento da ordem de interdição e fechamento da empresa, em desprestígio da presunção de veracidade, legitimidade e legalidade do ato administrativo inquinado, o qual, como se sabe, tem por objetivo o enfrentamento à pandemia, preservando-se a saúde dos munícipes mediante a minimização da chance de contágio pelo coronavírus”, escreveu o magistrado.
Além disso, o desembargador ressaltou que o decreto municipal que versa sobre as medidas de combate à Covid-19 no município de Lorena não é ilegal ou ilícito. “Assim, e considerando, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito das decisões emanadas pelo Poder Executivo, é o caso de conceder efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão da liminar concedida pelo magistrado de primeiro grau e mantendo-se a restrição de funcionamento do estabelecimento da impetrante, até o julgamento final do agravo.”
Clique aqui para ler a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2101041-78.2020.8.26.0000.
Fonte: TJSP