Embora ainda suscite debates e seja reiteradamente alegada pelos devedores, a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
Segundo jurisprudência pacificada do STJ, considerando-se a finalidade da teoria do adimplemento substancial, do instituto da garantia fiduciária e da boa-fé contratual, haveria um desvirtuamento da teoria e um consequente enfraquecimento da garantia condicioná-la ao pagamento substancial do débito, sendo necessário que o devedor pague a integralidade da dívida pendente.
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