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STJ define que CDC não se aplica para a resolução de compra de imóvel com alienação fiduciária

26/10/2022
em Jurisprudência
Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, não se aplicam as normas do CDC. Nesses casos, a resolução por inadimplemento do devedor deve observar a forma prevista na Lei 9.514/1997.
O entendimento é da 2ª Seção do STJ. A votação foi unânime, conforme a posição do Min. Marco Buzzi, relator do recurso. O julgamento foi encerrado nesta quarta-feira (26/10), após voto-vista do Min. Paulo de Tarso Sanseverino.
O enunciado aprovado é:
“Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituída em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”
A aplicação ou não do CDC nessas hipóteses faz toda a diferença: é o que permitiria ao devedor recuperar ou não uma parcela considerável do valor que já foi pago antes da inadimplência.
O artigo 53 diz que, nesses contratos de compra e venda, são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Já a Lei 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária, prevê que, vencida a dívida sem o pagamento no todo ou em parte, a propriedade do imóvel fica consolidada em nome do credor fiduciário.
Quando isso ocorrer, o credor deve fazer o leilão público do bem no prazo de 30 dias, com o objetivo de quitar a dívida. O valor que sobrar — se sobrar — deverá ser entregue pelo credor ao devedor.
Para o Min. Marco Buzzi, o caso é mesmo de aplicação da Lei 9.514/1997, pois trata-se de norma específica e posterior ao CDC. A única exigência é que todas as formalidades sejam devidamente respeitadas. O contrato de compra e venda com alienação fiduciária precisa estar devidamente registrado e o devedor, constituído em mora.
REsp 1.891.498
REsp 1.894.504
Fonte: Conjur
Tags: alienação fiduciáriaBem ImóvelCDCCódigo de Defesa do ConsumidorSTJ
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