Quando a jurisprudência parecia consolidada a respeito da penhorabilidade do bem de família do fiador em contratos de locação, o STF reconheceu a impenhorabilidade do bem de família do fiador quando a locação possuir fins não residenciais.
Com o julgamento do RExt 605.709, o STF passou a diferenciar o contrato de locação para fins residenciais daquele que possui fins não residenciais. Dando ênfase ao fato de que a fiança prestada em contrato de locação não residencial “não se presta à promoção do próprio direito à moradia“, entendeu-se que esta espécie de contrato (“locação comercial”) teria premissas fáticas distintivas que impedem a sua submissão à solução já fixada no TEMA 295, que fica “restrita à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial“.
Com a relatoria da Min. Rosa Weber, decidiu-se que “a dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa“.
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