A Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, em parecer fixado na Solução de Consulta nº 150, de 07 de maio de 2019, reconheceu o direito de empresas optantes pelo Regime Especial Tributário de Incorporação Imobiliária (RET) ou pelo lucro presumido deduzirem “os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração“, das “bases de cálculos do IRPJ e da CSLL apurados, (…) bem como da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins“, reconhecendo que “eles poderão ser deduzidos nos períodos seguintes à sua apuração“.
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