Ao apreciar ação de resolução contratual de promessa de venda e compra de unidade autônoma integrante de incorporação imobiliária, a MM.ª Juíza Fernanda Silva Gonçalves, da 1ª Vara do Foro da Comarca de Paulínia, por ocasião da análise da questão da incidência da cláusula penal de 50% dos valores pagos (insculpida no art. 67-A, §5º, da Lei n.º 4.591/64, com redação alterada pela Lei n.º 13.786/18), afirmou que “pese o respeito a entendimento diverso, existindo previsão legal expressa e específica sobre a hipótese dos autos, não é dado ao Poder Judiciário deixar de observar o quanto disposto na referida lei, já que esta traz previsão objetiva e clara, não deixando margem à interpretação que afaste sua aplicação”.
E ainda acrescentou que “a jurisprudência anterior ao advento da Lei n.º 13.786/18 foi construída em um cenário de ausência de regulamentação legal específica a respeito, o que não permite seja invocada para afastar a incidência do novo diploma legal que adveio para suprir tal lacuna”.
TJ-SP, Autos n.º 1001690-92.2021.8.26.0428, Sentença, MM.ª Juíza Fernanda Silva Gonçalves, j. em 21/01/2022.
Clique aqui para ler a sentença proferida.