Informativo nº 0718 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Terceira Turma do STJ entende não ser devida indenização por taxa de ocupação baseada em mera expectativa de ganho.
No caso concreto, houve o desfazimento da compra e venda de imóvel em loteamento por resilição do comprador com o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato, gerando as obrigações do promissário comprador de: i) devolução do bem ao vendedor e ii) ressarcimento ao promitente vendedor pelo tempo que utiliza o imóvel – em regra, indenizado pela taxa de ocupação em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa.
O enriquecimento sem causa do comprador, em tese, é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deve ser objeto de contraprestação pelo seu tempo de permanência no imóvel. Como não havia edificação no terreno, não foi possível se mensurar indenização.
“Não existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que se auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento; tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no terreno não edificado”, ponderou a Relatora Ministra Nancy Andrighi.
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