Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção vai definir se, “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”. Foram selecionados dois recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.132: os Recursos Especiais 1.951.888 e 1.951.662. A relatoria é do ministro Marco Buzzi.
O colegiado determinou a suspensão em território nacional do processamento dos feitos e recursos pendentes que discutam especificamente a mesma controvérsia, envolvendo a necessidade, ou não, da assinatura do devedor no aviso de recebimento da notificação.
Mesmo nesses casos específicos, os pedidos urgentes poderão ser analisados: “O sobrestamento dos processos não inviabiliza ao julgador originário que aprecie as pretensões consideradas urgentes, principalmente na hipótese de possível perecimento do direito”, esclareceu o relator no acórdão de afetação.
Fonte: STJ.