Nove recursos repetitivos cujo julgamento já foi iniciado deverão voltar à pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no primeiro semestre de 2019. Veja o que está previsto na agenda dos órgãos julgadores do tribunal para os meses iniciais do ano judiciário que começa nesta sexta-feira (1º).
O Recurso Especial (REsp) 1.201.993 (Tema 444 no sistema dos repetitivos) é um dos casos que devem ter o julgamento retomado em 2019, com a apresentação do voto-vista regimental do relator, ministro Herman Benjamin, na Primeira Seção.
O repetitivo trará a solução de pelo menos 11 mil processos de execução fiscal que estão suspensos aguardando a tese a ser fixada. A questão discutida é o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal, contado da citação da pessoa jurídica.
O recurso questiona a possibilidade de a citação válida da pessoa jurídica executada interromper o curso do prazo prescricional em relação ao redirecionamento para o seu sócio-gerente.
Aposentadoria
Outro caso com pedido de vista na Primeira Seção é o REsp 1.381.734 (Tema 979), que discute a possibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Previdência Social.
O recurso repetitivo, de autoria do INSS, teve o julgamento iniciado em outubro de 2018 com o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, que lhe deu provimento. A ministra Assusete Magalhães pediu vista e deve trazer seu voto no início do ano judiciário.
Previdência complementar
Na Segunda Seção, o ministro Villas Bôas Cueva deve trazer seu voto-vista no REsp 1.435.837(Tema 907). O recurso questiona qual deve ser o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar.
A recorrente, fundação mantenedora de previdência complementar, defende que deve ser aplicado o regulamento do plano de benefícios vigente na época da aposentadoria do associado, e não aquele em vigor no momento de sua adesão.
Em novembro de 2018, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou para negar provimento ao recurso.
Honorários
A Terceira Seção dará sequência ao julgamento sobre a obrigatoriedade de o poder público obedecer à tabela dos conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no caso de utilização de advogado dativo.
No REsp 1.656.322 (Tema 984), os ministros discutem a questão a partir de um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que deixou de observar a tabela a OAB ao arbitrar os honorários devidos ao defensor dativo em feito criminal. O relator é o ministro Rogerio Schietti Cruz.
Também deve ser retomado o julgamento dos repetitivos REsp 951.894 (Tema 909), na Corte Especial; REsp 1.365.095 (Tema 118), REsp 1.583.323 (Tema 963), REsp 1.631.021 (Tema 966) e REsp 1.648.336 (Tema 975), na Primeira Seção.
Despacho de malas
A Primeira Seção continuará o julgamento do Conflito de Competência 151.550, que determinará qual juízo vai julgar ação civil pública a respeito da nova regulamentação do transporte de bagagens oferecido pelas empresas de transporte aéreo.
A norma editada pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) permite às empresas vender o transporte de bagagens em contrato acessório. No conflito, a Anac busca a reunião das ações na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, por ter sido a primeira a receber uma demanda do tipo. Há ações em São Paulo, Ceará, Distrito Federal e Pernambuco.
Em dezembro, a relatora, ministra Assusete Magalhães, votou pela competência da 10ª Vara. O ministro Herman Benjamin pediu vista, e deve trazer o seu voto no primeiro semestre. Segundo os demandantes, a definição do foro é importante para evitar decisões conflitantes sobre a legalidade da regra que permitiu a cobrança extra pela bagagem.
No mesmo colegiado, dois recursos discutem a presunção de dano em matérias diferentes: no REsp 1.544.999, o assunto é a má prestação de serviços de telefonia e internet e a ocorrência de dano moral por cobrança de serviços não contratados. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, leva uma proposta de afetação para o recurso ser julgado como repetitivo.
Já nos Embargos de Divergência 1.192.563, a discussão é sobre a necessidade ou não, em ação popular, de comprovação de dano nos casos de dispensa irregular de licitação. O relator é o ministro Benedito Gonçalves.
Ronaldinho
A Segunda Turma deve julgar neste semestre o Habeas Corpus 478.963, referente à decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a apreensão dos passaportes do ex-jogador Ronaldinho Gaúcho e de seu irmão Roberto Assis Moreira, devido à falta de pagamento de multas por danos ambientais.
A sentença determinava o pagamento de multas e outras medidas, que não foram cumpridas desde a condenação, em fevereiro de 2015. O valor devido supera R$ 8 milhões.
Em dezembro, o pedido de liminar foi negado pelo relator do caso, ministro Francisco Falcão.
Coleta de lixo
O colegiado retomará o julgamento de um recurso que discute a prorrogação do contrato de coleta de lixo no município de São Paulo. O REsp 1.086.994, relatado pelo ministro Herman Benjamin, questiona os 15 aditivos que fizeram com que o valor total do contrato praticamente dobrasse, chegando a R$ 280 milhões. O caso remonta à década de 90.
A Lei de Licitações permite mudança no valor em até 25%. O tribunal estadual afastou o ressarcimento dos valores pagos além dos 25%, mas manteve a nulidade dos aditamentos, a perda da função pública e a proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios creditícios ou fiscais por cinco anos.
O ministro Herman Benjamin votou por acolher os embargos com efeitos modificativos, pois se a improbidade foi reconhecida, os danos ao erário devem ser presumidos. A ministra Assusete Magalhães está com pedido de vista no processo.
Seguro obrigatório
No dia 7 de fevereiro, a Segunda Turma vai julgar o REsp 1.361.388, oriundo de ação popular contra a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (Fenaseg) e mais 64 seguradoras privadas em razão da sistemática adotada para o repasse das verbas do prêmio do DPVAT entre 1988 e 1998, que teriam gerado originalmente R$ 45 milhões de prejuízo.
A União recorre contra a declaração de prescrição, com base no artigo 21 da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), por considerar que a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível. O relator é o ministro Og Fernandes.
A ministra Assusete Magalhães está com pedido de vista no REsp 1.428.953, relatado pelo ministro Og Fernandes. O caso discute a possibilidade de redirecionamento de dívida tributária no valor de aproximadamente R$ 1,7 bilhão.
Na ação, a Fazenda Nacional requer o redirecionamento à Kia Motors de execução fiscal proposta contra Asia Motors do Brasil (AMB) para cobrança de crédito de Imposto de Importação, lançado em razão de descumprimento, pela AMB, de contrapartida firmada para usufruir de benefício fiscal concedido pelo Brasil.
Na Tutela Provisória 245, o colegiado analisa pedido de concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou o pedido para produzir prova pericial contra laudo da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). O laudo concluiu que os cálculos realizados em 2006 para embasar o termo aditivo de contrato de concessão geraram ganho indevido para a empresa.
O estado de São Paulo e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte de São Paulo (Artesp) ajuizaram ação em 2014 requerendo a nulidade do termo aditivo. O ministro Francisco Falcão está com vista. O caso é de relatoria do ministro Og Fernandes.
Telefonia
A Quarta Turma retoma o julgamento do REsp 1.052.854, que discute a possibilidade de ação de regresso da então Brasil Telecom (hoje Oi) contra a Telebras em virtude de prejuízos posteriores ao processo de privatização do sistema.
As ações foram ajuizadas por consumidores que na época adquiriram ações da Telebras para ter linha telefônica. Com o posterior não cumprimento dos contratos, eles alegaram perdas e danos. A Brasil Telecom diz que a responsabilidade pelas indenizações é da União.
O relator do caso é o ministro Antonio Carlos Ferreira. O ministro Marco Buzzi está com vista do processo.
Criogenia
No dia 26 de fevereiro, a Terceira Turma deve analisar o REsp 1.693.718, que envolve assunto inédito no tribunal: a criogenia, técnica de manter cadáveres congelados por tempo indeterminado na esperança de ressuscitá-los um dia.
Relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, o caso diz respeito a um engenheiro cujo corpo foi levado por uma das filhas para a clínica de criogenia nos Estados Unidos, onde é mantido a 196 graus negativos. A filha disse que atendeu ao desejo do pai.
As outras filhas, porém, conseguiram na Justiça do Rio de Janeiro uma decisão determinando que o corpo seja mandado de volta ao Brasil para sepultamento.
No recurso ao STJ, o que está em discussão é a manifestação de última vontade do falecido de se submeter à criogenia.
Foro privilegiado
No primeiro semestre de 2019, a Corte Especial pode concluir o debate acerca do foro por prerrogativa de função no STJ. O ministro Mauro Campbell Marques deve trazer seu voto-vista na Ação Penal 828, caso que envolve um procurador.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, propôs que o foro privilegiado dos membros do Ministério Público da União que oficiam perante tribunais seja mantido apenas no caso de crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados à função.
Em 2018, a Corte Especial decidiu que crimes comuns e de responsabilidade cometidos por desembargadores, mesmo que não tenham sido praticados em razão do cargo, poderão ser julgados pelo STJ.
No caso de governadores e conselheiros de Tribunais de Contas, a Corte Especial deliberou que o foro por prerrogativa de função ficará restrito a fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste.
A análise do assunto foi motivada pelo julgamento da Ação Penal 937 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que restringiu o foro dos membros do Congresso Nacional aos crimes cometidos durante o exercício do mandato e em razão da função pública.
Fonte: STJ.