A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de família – não para impedir a venda do imóvel impenhorável, mas para informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de futuro afastamento da proteção contra a penhora.
Com a decisão, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, no âmbito de execução em que não foram localizados bens penhoráveis, deferiu a averbação do protesto, em caráter informativo, na matrícula de imóvel protegido pela Lei 8.009/1990.
De acordo com o credor, o protesto seria necessário para resguardar os seus direitos futuros, bem como para alertar compradores em potencial do imóvel familiar. Sustentou que, em caso de morte da devedora, ele poderá ser habilitado no espólio, possibilitando impedir a alienação de bens antes do pagamento do débito.
A devedora, em recurso especial contra a decisão do TJSP, alegou que não existe direito do credor ao protesto, pois ele não poderia executar o imóvel, tendo em vista a impenhorabilidade assegurada pelo artigo 10 da Lei 8.009/1990.
Prevenção de litígios
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a Segunda Seção, no julgamento do EREsp 185.645, considerou que a averbação cartorária de protesto contra alienação de bem está dentro do poder geral de cautela do juiz (artigo 798 do Código de Processo Civil de 1973) e é justificável pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais compradores.
Segundo o magistrado, a inserção dessa informação no registro público do imóvel também é uma forma de prevenir possível alienação fraudulenta. “A medida não impede a disposição do bem, mas obsta que terceiro adquirente possa alegar boa-fé, no caso de futura demanda judicial envolvendo o imóvel”, explicou.
Também com base em precedentes do STJ, o ministro destacou que o protesto contra a alienação pressupõe dois requisitos: que a pretensão do interessado no protesto seja legítima e que o protesto não impeça a realização de negócio lícito.
Situação fática
Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a impenhorabilidade do bem de família nada mais é do que uma garantia jurídica que incide sobre uma situação fática: a moradia familiar. No entanto, os fatos podem ser modificados por várias razões, como o recebimento de herança, a compra de um segundo imóvel ou a mudança de residência da família.
“Assim, ao perder a qualidade de bem de família, a venda posterior do imóvel com registro de protesto contra alienação de bens pode, numa análise casuística, configurar fraude à execução”, enfatizou o relator.
Ao manter o acórdão do TJSP, o ministro ponderou que, embora o protesto possa ter reflexos negativos para a devedora, a publicidade da pretensão futura de penhora do bem é essencial para a proteção de terceiros de boa-fé e a preservação do direito do credor.
Clique aqui para ler o acórdão proferido no REsp 1.236.057, que restou assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEGÍTIMO INTERESSE. NÃO PREJUDICIALIDADE DA EFETIVA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes” (EREsp 440.837/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/08/2006, DJ 28/05/2007). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o protesto contra a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida. Precedentes. 3. Em relação ao bem de família, o protesto contra alienação de bens não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas somente de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990. 4. Assim, estão presentes os pressupostos para o protesto contra a alienação de bens, tendo em vista que a publicidade da pretensão é essencial para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito do executante de futura constrição do imóvel, no caso da perda da qualidade de bem de família. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ