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O Condômino Antissocial na pandemia

08/06/2020
em Jurisprudência

Caros amigos,

compartilhamos interessante caso sobre o condômino antissocial em tempos de pandemia.

A decisão proferida nos autos do processo nº 0011962-14.2020.8.19.0002, que foi gentilmente encaminhada pelo Dr. Ramon Folhadella, reconhece liminarmente que “os fatos narrados na inicial são gravíssimos e comprovam que o terceiro réu apresenta conduta antissocial e coloca a integridade física e psíquica dos demais condôminos em risco“.

Atento às peculiaridades do caso e de forma bastante coerente, o magistrado reconhece a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa ao réu mas, ainda assim, adota medida importantíssima para a boa solução do litígio: defere “ao menos inaudita altera pars o item b.3 razão pela qual determino que os Réus cumpram estritamente as obrigações previstas na convenção de condomínio bem como as previstas no art. 1336, IV do CC/02, sob pena de incorrer na pena prevista por descumprimento de ordem judicial, bem como que seja fixada multa por cada descumprimento no montante de R$10.000,00 (dez mil reais)“.

Apesar de determinar o que já deveria ser o “óbvio”, certamente a decisão abriu caminho para viabilizar a composição amigável a que chegaram as partes e que, vale dizer, também já homologada ainda no período da pandemia.

Clique aqui para ler a decisão proferida no processo nº 0011962-14.2020.8.19.0002.

Tags: condomínioCondômino AntissocialLiminarmultaPandemia
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