Caros amigos,
compartilhamos interessante caso sobre o condômino antissocial em tempos de pandemia.
A decisão proferida nos autos do processo nº 0011962-14.2020.8.19.0002, que foi gentilmente encaminhada pelo Dr. Ramon Folhadella, reconhece liminarmente que “os fatos narrados na inicial são gravíssimos e comprovam que o terceiro réu apresenta conduta antissocial e coloca a integridade física e psíquica dos demais condôminos em risco“.
Atento às peculiaridades do caso e de forma bastante coerente, o magistrado reconhece a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa ao réu mas, ainda assim, adota medida importantíssima para a boa solução do litígio: defere “ao menos inaudita altera pars o item b.3 razão pela qual determino que os Réus cumpram estritamente as obrigações previstas na convenção de condomínio bem como as previstas no art. 1336, IV do CC/02, sob pena de incorrer na pena prevista por descumprimento de ordem judicial, bem como que seja fixada multa por cada descumprimento no montante de R$10.000,00 (dez mil reais)“.
Apesar de determinar o que já deveria ser o “óbvio”, certamente a decisão abriu caminho para viabilizar a composição amigável a que chegaram as partes e que, vale dizer, também já homologada ainda no período da pandemia.
Clique aqui para ler a decisão proferida no processo nº 0011962-14.2020.8.19.0002.