A MM.ª Juíza Marilia Rechi Gomes de Aguiar Leonel Ferreira, Juíza Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Jundiaí/SP, extinguiu demanda indenizatória movida por adquirente de imóvel sob o Programa “Minha Casa, Minha Vida” em face da Caixa Econômica Federal e da Construtora do empreendimento. O adquirente aduzia a existência de vícios construtivos em seu imóvel.
A sentença fundamentou que, em se tratando de imóvel do Programa “Minha Casa, Minha Vida” – Faixa 1, “é de conhecimento que o instrumento contratual é expresso no sentido de que o Fundo de Arrendamento Residencial deve ser previamente acionado a fim de que o suposto vício seja reparado”.
Asseverou, também, a Magistrada que “a Caixa Econômica Federal disponibiliza ampla rede de atendimento em nível nacional para responder essas demandas específicas, através do ‘Programa De Olho Na Qualidade’, inclusive mediante o fornecimento de número de protocolo, elaboração de laudos de vistoria, intimação da construtora responsável para os reparos correlatos, dentre outros”.
Ainda foram citados precedentes no sentido de que, muito embora não se exija o esgotamento de todas as instâncias administrativas, não se pode admitir a movimentação do aparato Judiciário sem que a CEF sequer tenha sido devidamente provocada no âmbito administrativo a analisar o pedido. E, se não há prévia resistência à pretensão, não há, consequentemente, lide a ser dirimida.
Consignou a Juíza, ainda, que a pluralidade de demandas ajuizadas por moradores do mesmo Conjunto Residencial “possui particularidades que apontam para a inadequação da tramitação separada de demandas individuais”.
Assim, o feito foi julgado extinto, “sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil”.
Autos n.º 0001800-46.2020.4.03.6304.
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