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Dano moral por atraso em voo não se presume, segundo STJ

28/01/2019
em Jurisprudência

Os Tribunais e os aplicadores do direito vinham caminhando no sentido de fixar entendimento de que o atraso de voo implicava no dever do pagamento de indenização por danos morais pela companhia aérea.  De forma corrente, ouvia-se dizer que o dano moral era presumido e prescindia de provas de sua ocorrência. Bastava o mero atraso para se configurar o dever de indenizar.

Nesse sentido se posicionava o STJ, que assim já se manifestou:”o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro” (REsp 299.532/SP, 4ª Turma, DJe 23/11/2009).

Todavia, em recente decisão proferida no REsp nº 1.584.465, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que, na “específica  hipótese  de atraso de voo operado por companhia aérea,  não  se  vislumbra  que  o dano moral possa ser presumido em decorrência  da  mera  demora  e  eventual  desconforto,  aflição  e transtornos  suportados  pelo  passageiro. Isso porque vários outros fatores  devem  ser  considerados  a  fim de que se possa investigar acerca   da   real   ocorrência  do  dano  moral,  exigindo-se,  por conseguinte,   a   prova,   por   parte   do  passageiro,  da  lesão extrapatrimonial sofrida“.

A verificação do dano moral por atraso de voo, como parece sinalizar agora o STJ, dependerá, portanto, da análise da situação concreta. “A exemplo, pode-se citar particularidades  a  serem  observadas:  i)  a averiguação acerca do tempo  que  se  levou  para  a  solução  do problema, isto é, a real duração  do  atraso;  ii)  se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e  modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim  de  amenizar  os  desconfortos  inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido  suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso  for  considerável;  v)  se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros“.

Clique aqui para ler o acórdão proferido no REsp nº 1.584.465.

Tags: Atraso de VooCompanhia AéreaDano MoralIn Re IpsaNancy AndrighiPresumidoREsp 1.584.465STJ
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