Em primeiro grau, foi ajuizada ação possessória. Deferida a liminar na possessória, um condômino do imóvel optou por opor embargos de terceiro, instrumento processual acolhido pelo magistrado.
Contudo, o TJMT, ao apreciar agravo de instrumento do autor da possessória, extinguiu os embargos de terceiro, sem resolução de mérito. Segundo o tribunal estadual, o terceiro teria que, obrigatoriamente, ingressar em juízo mediante assistência litisconsorcial, não sendo possível a opção pela via processual dos embargos de terceiro.
Em seu voto, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, se o sistema processual permite mais de um meio para a obtenção da tutela jurisdicional, compete à parte eleger o instrumento que lhe parecer mais adequado. Considerando o princípio dispositivo, não é possível que o Judiciário imponha o mecanismo processual a ser utilizado pelo litigante.
“No caso, não há óbice legal à utilização dos embargos de terceiro por parte do condômino. E, da mesma forma, é possível ao cotitular ingressar em juízo mediante assistência litisconsorcial. Conforme sua escolha, haverá, por certo, distintas consequências”, afirmou o ministro.
Assim, o ministro anulou a decisão do TJMT e determinou o processamento regular dos embargos de terceiro.
REsp 834487