Segundo STJ, “não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de ilícito alheio e estranho à atividade de transporte”. Considerando o evento como caso fortuito ou força maior, STJ exclui responsabilidade da concessionária por ato libidinoso praticado por um de seus usuários dentro do transporte público.
No caso julgado, inclusive, o STJ afastou até a hipótese de haver responsabilidade por negligência pois entendeu que, no caso concreto, o autor do delito teria sido identificado e detido pela equipe de segurança da concessionária.
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