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A multa em caso de denúncia da locação pelo locatário

11/11/2016
em Blog

Caros,

já tivemos a oportunidade de tratar algumas vezes sobre a multa para o caso de extinção antecipada da locação. Hoje fazemos mais um comentário a respeito, motivado por uma pergunta enviada pelo Sr. João Francisco, que denunciou uma locação e foi cobrado pela multa rescisória e também pelo pagamento de valor equivalente a 30 dias de locação.

independentemente do motivo, o locatário pode denunciar a locação em qualquer tempo, visando a extinção do contrato. Todavia, o locatário sempre ficará sujeito a dois dispositivos: artigos 4º e 6º, da Lei de Locação (Lei 8.245/91).

Pelo artigo 4º (para locações COM prazo determinado), o locatário ficará sujeito ao pagamento da multa pactuada no contrato. Normalmente, essa multa é ajustada em valor equivalente a 03 meses de aluguel. Todavia, essa multa deve ser proporcionalmente reduzida, de acordo com o tempo já decorrido do contrato. Lembrando que o valor deve ser apurado para a data da devolução do imóvel, e não da data da denúncia.

Pelo artigo 6º (para locações SEM prazo determinado), o locatário deverá respeitar o prazo mínimo de 30 dias de antecedência, ficando responsável pelo pagamento do aluguel por esse período, mesmo que venha a desocupar o imóvel antes disso.

A aplicação das duas penalidades, ao mesmo tempo, não decorre da lei de locação. Ou se aplica o artigo 4º (locação com prazo) ou o artigo 6º (locação sem prazo).

As partes podem ajustar de forma diferente. Todavia, essa disposição deverá estar prevista no contrato de locação.

Tags: contrato de locaçãoDenúncia do Contrato de LocaçãoLei 8.245Lei de LocaçãoLocação de ImóveismultaMulta ProporcionalRescisão do Contrato de Locação
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