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 No   contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem   fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei   (Decreto-Lei 911/69). Se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a   busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias   após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e   proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no   patrimônio do credor).  
 Quando isso ocorrer, o devedor somente terá direito à restituição do bem se,   nesse prazo de cinco dias, pagar integralmente a dívida indicada pelo credor   – tanto as parcelas vencidas como as vincendas. O entendimento é da Quarta   Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, acompanhando   voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, proveu recurso do Banco Bradesco   Financiamentos S/A. 
 
 No caso, o banco ajuizou ação de busca e apreensão contra uma devedora, em   razão do descumprimento de contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária   de um automóvel. Em primeira instância, a liminar foi deferida, com a   expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, nomeado o banco como   depositário do bem. 
 
 Citada, a devedora apresentou contestação e reconvenção. Além disso,   requereu, para fins de purgação da mora, a juntada do comprovante de depósito   no valor das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a restituição   do veículo apreendido. Verificado pela contadoria que não houve o depósito   exato do valor vencido, o juízo de primeiro grau permitiu à instituição   financeira alienar o bem apreendido. A devedora recorreu da decisão com   agravo de instrumento. 
 O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a   complementação do depósito deve levar em consideração as parcelas que   venceram no curso da lide. O TJPR determinou também o retorno dos autos ao   contador para que realizasse o cálculo, levando em consideração os valores   depositados. 
 Recurso especial 
 Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da   mora, cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas   vencidas, vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de   cinco dias, sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou   violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial. 
 Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, concluiu que, embora a lei   estabeleça que o devedor, para livrar o bem, deva resgatar a dívida pendente   segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, seria possível   somente o pagamento das parcelas vencidas. Isso em prol da conservação do   contrato. 
 O ministro Antonio Carlos Ferreira divergiu do relator e proveu o recurso do   banco, tese vencedora na Quarta Turma. O ministro entendeu que, no prazo de   cinco dias após a busca e apreensão, para o devedor ter direito à   restituição, será necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada   pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus. 
 “A expressão ‘livre de ônus’ significa que o pagamento deverá corresponder ao   débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos”, acrescentou. O   ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem adotando em relação   à alteração decorrente da Lei 10.931/04, que modificou o parágrafo 2° do   artigo 3° do Decreto-Lei 911/69 (“No prazo do parágrafo 1o, o devedor   fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os   valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o   bem lhe será restituído livre do ônus.”), devendo o entendimento ser mantido   em prol da segurança jurídica. 
 Antonio Carlos Ferreira ressaltou a impossibilidade de restituição do bem   apenas com o pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do   contrato em relação às vincendas, e a inexistência de violação do Código de   Defesa do Consumidor nessa previsão legal. Destacou ainda a importância em   observar o regramento legal referente ao contrato de alienação fiduciária,   que é importante ferramenta de fomento à economia. 
 O entendimento do ministro Antonio Carlos Ferreira foi seguido pelos   ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti. 
 REsp 1287402 
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