Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou substituição do índice de correção de IGP-M por IPCA. Corte considerou alta substancial do primeiro indicador no período da pandemia.
Aduz o autor que contratou promessa de compra e venda para aquisição de imóvel, mas que o índice de correção sofreu elevação desproporcional ao longo da pandemia, ensejando desequilíbrio contratual.
Para o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, a alta no IGP-M ensejou desequilíbrio nas prestações do contrato entabulado entre as partes. Considerou-se o perigo de dano, uma vez que a alta das prestações do contrato dificulta seu adimplemento por patê dos promitentes compradores do imóvel.
“A princípio, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, preservando-se o equilíbrio contratual, em regra geral, mostra-se mais adequada, aos contratos como um todo, quando possível, a aplicação do IPCA, eis que tal índice revela com mais precisão a realidade, indicando de forma mais justa os patamares da correção monetária.”
Para ele, permitir que a obrigação imposta pelo contrato continue a ser atualizada pelo índice desproporcionalmente inflado pode ensejar dano de difícil ou impossível reparação.
“Substituição pelo índice IPCA que se mostra razoável na hipótese em tela, restando observado que tal fato não libera o agravante do pagamento de eventuais diferenças de valor caso revista essa tutela de urgência no decorrer do processo ou quando da prolação de decisão exauriente de mérito.”
Clique aqui para ler o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2287668-59.2021.8.26.0000.