Blog do Direito Civil & Imobiliário
  • Home
  • Quem Somos
  • Notícias
  • Entrevistas
  • Vídeos
  • Artigos
No Result
Ver todos os resultados
Blog do Direito Civil & Imobiliário
  • Home
  • Quem Somos
  • Notícias
  • Entrevistas
  • Vídeos
  • Artigos
No Result
Ver todos os resultados
Blog do Direito Civil & Imobiliário
No Result
Ver todos os resultados

Alienação fiduciária entre construtora e agente financeiro não tem eficácia contra comprador do imóvel

24/06/2019
em Jurisprudência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a extensão da Súmula 308, aplicável aos casos de hipoteca, às hipóteses em que o imóvel adquirido pelo comprador possui registro de garantia em virtude de alienação fiduciária firmada entre a construtora e a instituição financeira.

Para o colegiado, embora a Súmula 308 diga respeito ao instituto da hipoteca, o objetivo central do enunciado é proteger o comprador de boa-fé que cumpriu o contrato e quitou os valores negociados. Nesse sentido, o colegiado entendeu que as diferenças entre hipoteca e alienação fiduciária não são suficientes para impedir a aplicação do enunciado nos casos de alienação.

O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que garantiu a uma compradora o direito de escriturar em seu nome imóvel que estava alienado em virtude de contrato entre a construtora e o banco.

Editada em 2005, a Súmula 308 estabelece que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

De acordo com os autos, a autora da ação adquiriu de uma pessoa física os direitos e obrigações de um imóvel e quitou o contrato em 2012. Apesar de estar na posse do apartamento desde 2011, ela alegou que não obteve extrajudicialmente a outorga da escritura definitiva de compra e venda.

Segundo a autora, o banco informou que a construtora firmou contrato de financiamento para abertura de crédito para a construção de unidades habitacionais com pacto de alienação fiduciária, no qual foi dado como garantia, entre outras, o apartamento comprado por ela.

Registro

Em primeira instância, o magistrado tornou definitiva a outorga da escritura pública do imóvel em favor da autora e garantir a manutenção do registro do apartamento em seu nome.

A sentença foi mantida pelo TJDF. Para o tribunal, é inexigível que o homem médio faça consulta aos órgãos cartorários ao adquirir imóvel de terceiro com anuência expressa da construtora, presumindo-se que o bem será de propriedade do comprador após quitar as suas obrigações.

Ainda segundo o TJDF, a construtora não comunicou ao adquirente a existência de alienação fiduciária, ofendendo o direito de informação previsto pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Por meio de recurso especial, a instituição financeira afirmou que somente com o pagamento da dívida e de seus encargos é que se resolveria a propriedade fiduciária do imóvel em favor do devedor fiduciante – no caso, a construtora. Como a dívida não foi paga, o banco iniciou os procedimentos para a consolidação da propriedade em seu nome.

O banco também argumentou que não seria aplicável na hipótese a Súmula 308 do STJ, a qual só teria incidência em relação ao instituto da hipoteca.

Propósito real

A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, explicou que é comum que a garantia imobiliária firmada por meio de alienação fiduciária tenha a sua configuração confundida com outras modalidades de garantia, como a própria hipoteca. Todavia, enquanto na alienação fiduciária atribui-se a posse direta ao devedor-fiduciante e a posse indireta ao credor fiduciário, na hipoteca o devedor retém o bem, apenas gravando-o para a garantia de uma obrigação.

Em relação à Súmula 308, a relatora apontou que os julgamentos que motivaram o enunciado estão firmados no sentido do controle do abuso nas garantias constituídas na incorporação imobiliária, de forma a proteger o consumidor de pactuação que acaba por transferir a ele os riscos do negócio.

“Partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta corte – e que deu origem ao enunciado sumular em questão –, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia”, concluiu a ministra.

Clique aqui para ler o acórdão proferido no REsp 1.576.164.

Fonte: STJ

Tags: AdquirenteAgente Financeiroalienação fiduciáriaconstrutoraEficáciaHipotecaResp 1.576.164
Anterior

Artigo - Do regime jurídico aplicável à locação de espaços para instalação de antenas

Próximo

Entrevista - Milena Donato - Súmula 308 do STJ e sua aplicabilidade na Alienação Fiduciária

Notícias Relacionadas

TJSP fixará, em IRDR, prazo final para purgação de mora em contratos garantidos por alienação fiduciária

TJSP: Negada redução de aluguel a buffet que teve faturamento afetado pela pandemia

21/08/2023
TJSP fixará, em IRDR, prazo final para purgação de mora em contratos garantidos por alienação fiduciária

Para TJSP, entrega de apartamento em desconformidade com o decorado é publicidade enganosa

24/07/2023
TJSP: Empresa indenizará idosa que caiu em calçada esburacada

TJSP: Empresa indenizará idosa que caiu em calçada esburacada

21/07/2023
Mantida condenação de corretora de imóveis por estelionato e lavagem de dinheiro

TJ/SP: É inadmissível extinção de contrato definitivo com alienação

04/07/2023
STJ e a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais.

STJ: Condômino não tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas contra administrador do condomínio

03/07/2023
STJ: Terceira Turma mantém substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia, mesmo com oposição do credor

STJ: Terceira Turma mantém substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia, mesmo com oposição do credor

19/06/2023
Próximo
Entrevista – Milena Donato – Súmula 308 do STJ e sua aplicabilidade na Alienação Fiduciária

Entrevista - Milena Donato - Súmula 308 do STJ e sua aplicabilidade na Alienação Fiduciária

Deixe uma resposta Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quem Somos

Pesquisar

No Result
Ver todos os resultados

Categorias

  • Artigos (178)
  • BC&Indica (18)
  • Blog (449)
  • Entrevistas (152)
  • Jurisprudência (181)
  • Notícias (293)
  • TBT (4)
  • Uncategorized (14)
  • Vídeos (80)

Arquivos

 

Facebook Youtube Instagram

Quem Somos

Fale Conosco

fabio@junqueiragomide.com.br

Categorias

Arquivos

Facebook

©2018 Blog do Direito Civil & Imobiliário - Todos os direitos reservados | Desenvolvido por Beta Design

No Result
Ver todos os resultados
  • Home
  • Quem Somos
  • Notícias
  • Entrevistas
  • Vídeos
  • Artigos

©2018 Blog do Direito Civil & Imobiliário - Todos os direitos reservados | Desenvolvido por Beta Design