O Ministro Raul Araújo proferiu decisão monocrática reconhecendo a validade da cláusula de retenção de 50% dos valores pagos quando há patrimônio de afetação, nos termos da Lei n. 13.786/2018.
Afirmou o Ministro que “encontrando-se o limite previsto na cláusula de devolução de valores pactuada entre as partes em consonância com o contido na lei, não há como reconhecer sua nulidade, ante a primazia do princípio da pacta sunt servanda”.
Diante disso, foi dado “parcial provimento ao recurso especial para considerar válida a cláusula de retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos”.
Clique aqui para ler a decisão monocrática proferida no REsp 2055691 – SP (2023/0058369-5).