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30/03/2022
em Jurisprudência

Novamente, o TJ-SP afirmou que não há que se cogitar de abusividade da cláusula contratual que simplesmente reproduz o disposto no art. 67-A da Lei n.º 4.591/61, com a redação alterada pela Lei n.º 13.786/18, determinando a retenção de 50% dos valores pagos, na hipótese de sujeição ao patrimônio de afetação.

O acórdão, de relatoria do Des. Viviani Nicolau restou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Sentença de parcial procedência, declarando a rescisão e condenando as rés à restituição de 50% das quantias pagas. Irresignação do autor e das rés Frema e Agilittas. Ausência de impugnação específica no recurso das rés não verificada. Perda do objeto que também não ocorre no recurso das rés. Ilegitimidade passiva.Inocorrência. Rés que foram intermediárias do negócio, se beneficiando de sua realização. Culpa pela rescisão que não pode ser imputada às rés. Documentos dos autos que não comprovam que o autor teria sido ludibriado por corretores,não havendo garantia de obtenção do financiamento nos termos por ele pretendidos. Comissão de corretagem. Dever de informação corretamente atendido no contrato,com informação bem clara especificando a prestação de serviço de corretagem, com valores não integrando o preço de venda objeto do contrato. Valor a ser restituído que obedece ao previsto contratualmente e que está de acordo com o previsto no artigo 67-A, da Lei nº 4.591/64. Contrato assinado após a vigência da Lei 13.786/2018. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSO

(TJ-SP, Ap. Cível n.º 1012901-76.2020.8.26.0100, Rel. Des. Viviani Nicolau, DJe: 22/03/2022)
O que achou do acórdão?

Clique aqui para ler o acórdão proferido na apelação 1012901-76.2020.8.26.0100 na íntegra.

Tags: Lei dos DistratosRetenção
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