Caros amigos, nos próximos dias 28 e 29 de Setembro de 2015, civilistas de todo o Brasil discutirão enunciados na VII Jornada de Direito.
O nosso colaborador Alexandre Junqueira Gomide participará do evento, onde defenderá um dos enunciados na comissão de obrigações e contratos.
O enunciado proposto diz:
Nos contratos de compromisso de venda e compra de imóveis não loteados, a mora referida no art. 1º, do Decreto-Lei nº 745/69, com a nova alteração trazida pela Lei 13.097/2015, caracteriza-se pelo encaminhamento da interpelação por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, desde que dirigido ao endereço declarado pelo adquirente no contrato, não sendo necessário o seu efetivo recebimento. Nesses casos, não purgada a mora no prazo de 15 (quinze) dias e havendo cláusula resolutiva expressa, a resolução não precisa ser declarada pela via judicial, ocorrendo de forma automática.
Clique aqui aqui para ter acesso aos enunciados que serão submetidos à aprovação.
Clique aqui para ter acesso ao enunciado proposto pelo Prof. Alexandre Gomide, com as justificativas.