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Uma solução para os distratos

24/04/2017
em Artigos, Blog

por Melhim Chalhub
A crise que atinge o setor das incorporações imobiliárias mobiliza representantes dos órgãos de proteção do consumidor e do setor produtivo em busca de regras que harmonizem os interesses em jogo. Controverte-se sobre a multa devida a título de indenização das perdas e danos decorrentes da resolução de promessa de compra e venda por iniciativa do adquirente.

De um lado, sustenta-se que a base de cálculo da multa é o valor do contrato e que a eventual restituição ao adquirente deve ser paga depois da resolução ou do distrato, com atenção para a recomposição do fluxo financeiro da incorporação.

O fundamento invocado é o sistema inaugurado pela Lei nº 4.591, de 1964, modernizado pela Lei nº 10.931, de 2004, e reforçado pelo novo Código de Processo Civil (CPC), que vincula as receitas da incorporação à execução da obra ao torná-las impenhoráveis (CPC, artigo 833, XII). De acordo com o sistema legal, em caso de inadimplemento da obrigação do adquirente, primeiro recompõe-se o fluxo financeiro da obra com recursos da venda do imóvel em leilão e depois entrega-se o eventual saldo ao inadimplente (artigo 63).

De outro lado, sustenta-se que a multa deve incidir sobre o valor pago pelo adquirente e que a restituição deve ser imediata, com fundamento na jurisprudência consolidada pela Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, nas ações de resolução de promessa, manda restituir imediatamente o eventual saldo a que fizer jus o adquirente inadimplente, desconsiderando o orçamento da incorporação.

Ambos os critérios visam a proteção do consumidor, mas enquanto o sistema legal confere primazia ao interesse comum da coletividade, visando preservar os recursos destinados à obra, a jurisprudência inverte essa ordem de preferência, priorizando o interesse individual do adquirente, independentemente dos efeitos que a restituição imediata possa causar ao desenvolvimento da incorporação.

A controvérsia suscita detida reflexão à luz da estrutura econômica do negócio e da natureza jurídica dos contratos que o sustentam. É que a incorporação imobiliária estrutura-se como uma unidade econômica autônoma, cujo objeto se realiza com os recursos gerados por ela mesma, à semelhança de um project finance, sendo essa a razão de ser da blindagem com a qual a Lei nº 4.591, de 1964, e o novo CPC envolvem o patrimônio desse negócio.

Observe-se que o capital da incorporação tem como lastro seu próprio ativo. É formado com os recursos oriundos da venda dos imóveis a construir e de financiamento tomado para construção, que é garantido também por esse mesmo ativo. Esse lastro é limitado pelo número de unidades a construir, o que por si só explica e justifica a vinculação das receitas à realização do objeto da incorporação – execução da obra, liquidação do passivo e retorno do investimento.

Os meios legais para sua realização foram aperfeiçoados pela Lei nº 10.931, de 2004, que limita a responsabilidade do patrimônio de uma incorporação às “dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva” e cria um regime de vinculação de receitas.

O novo CPC confere especial efetividade a esse regime jurídico, tornando impenhoráveis os créditos oriundos da alienação das unidades, vinculados à obra.

Outro relevante elemento do conteúdo necessário do negócio da incorporação, desconsiderado pela jurisprudência, é a irretratabilidade da promessa de venda, assim qualificada por expressa disposição do artigo 32, parágrafo 2º, da Lei nº 4.591, de 1964, que, obviamente, exclui o direito de arrependimento ou desistência de qualquer das partes e impõe ao inadimplente a obrigação de indenizar as perdas e danos provocados pelo rompimento do contrato.

A irretratabilidade e a exigibilidade de indenização dela resultante não foram alteradas pelo Código de Defesa do Consumidor, e nem poderiam ser, pois o CDC não interfere na tipificação e na funcionalidade dos contratos, em geral, como ficou claro, por exemplo, no acórdão da ação direta de inconstitucionalidade nº 2.591.

Mas, não obstante, a jurisprudência sobre as ações de resolução das promessas desconsidera os efeitos da irretratabilidade, admitindo, paradoxalmente, o arrependimento, tendo tarifado a multa entre 10% e 25% das quantias pagas pelo adquirente, desprezando a necessidade de apuração das perdas e danos causados pela ruptura do contrato irretratável.

Esses e outros aspectos põem em destaque a racionalidade econômica da incorporação imobiliária e evidenciam que os contratos de promessa de venda operam interligados por um nexo funcional, em razão do qual as vicissitudes de qualquer um deles influem no conjunto dos demais e podem dar causa à frustração das legítimas expectativas da coletividade dos contratantes.

Dados esses elementos do conteúdo necessário desses contratos, a questão da recomposição do fluxo financeiro da incorporação, preconizada pela Lei nº 4.591 e pela impenhorabilidade definida pelo novo CPC, a par da multa pelo inadimplemento, deve constituir o eixo ao qual devem se articular as normas sobre resolução ou distrato das promessas de venda, consideradas não à vista do interesse individual de cada adquirente, mas na perspectiva da coletividade dos contratantes nas incorporações imobiliárias.

Fonte: Valor Econômico (quarta-feira, 29 de março de 2017, São Paulo, p. E2)

Tags: ArtigoDistratoInstrumento de Venda e CompraMelhim ChalhubMelhim Namem ChalhubProfessor Melhim
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Comments 2

  1. Lisaura Valverde Dias says:
    8 anos ago

    Prezados,

    Compartilho da linha de entendimento do artigo referente ao Distrato. No entanto, entendo que o problema não se restringe apenas ao Comprador e Incorporador. Em muitos casos esse imóvel na planta foi financiado por uma instituição financeira e o Comprador agora é Mutuário. Não tenho visto falar de regulamentação nesse caso. Alguma notícia?

    Att.

    Lisaura Valverde

  2. fabio says:
    8 anos ago

    Prezada Lisaura,
    Não é necessário haver qualquer regulamentação para distratos de contratos que envolvam financiamento bancário. Isso porque, o instrumento que comporta distrato é apenas a promessa de venda e compra.
    No momento em que há a celebração de instrumento de financiamento, não se está mais tratando de promessa de venda e compra, e sim de negócio jurídico perfeito e acabado. Nesse momento a transferência do imóvel se aperfeiçoa e o negócio é registrado na respectiva matrícula. Não há mais o que se distratar. Nesse momento, houve a transferência da titularidade da unidade autônoma da construtora ao adquirente e, ato contínuo, do registro da alienação fiduciária. Qualquer intenção das partes em retornar ao status anterior representaria, a bem da verdade, um novo negócio jurídico de venda e compra. Vale lembrar que a construtora, nesse momento, já recebeu o preço e já transferiu a titularidade da unidade. A partir desse momento, o caso deve ser tratado pela Lei 9.514 e há quem defenda, por exemplo, que a “desistência” do adquirente seria equivalente à inadimplência do mutuário. Afinal, como se distrata um contrato de empréstimo? Acredito que com a devolução do dinheiro, certo? E quem deve devolve-lo? Mutuário ou construtora? Quem deve pra quem? Embora o judiciário feche os olhos para essa situação, a boa técnica jurídica não nos permite reconhecer a possibilidade de “desistência” ou distratos em qualquer caso.
    Grande abraço,

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