Na semana passada, divulgamos julgado do TRF 3 (clique aqui para acessar o post anterior), que excluiu a Caixa Econômica Federal do polo passivo de demanda voltada à discussão sobre a cobertura securitária de danos construtivos em imóvel em contrato de financiamento regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
No referido julgado, ficou decidido pela exclusão da responsabilidade da Caixa Econômica Federal, por se tratar “de aquisição pelo mutuário de imóvel por ele livremente escolhido no mercado, tendo optado por financiar parte dos recursos necessários à compra por meio de contrato de financiamento celebrado com a CEF, sendo as obrigações de entrega de dinheiro ou coisa pelo mutuante e de restituição pelo mutuário, não sendo de responsabilidade da referida instituição financeira o ressarcimento dos danos decorrentes de vício de construção”.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, TRF 5, por sua vez, deu parcial provimento às apelações dos mutuários da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Caixa Seguradora e negou provimento, à apelação da CEF, para responsabilizar solidariamente as duas últimas pelos vícios de construção.
Segundo consignou o relator dos recursos, o desembargador federal Geraldo Apoliano “A Caixa e a Caixa Seguradora S/A são devedoras solidárias e, nesse passo, deverão responder pela obrigação toda perante os segurados. Destaco que o cumprimento da obrigação de fazer deverá ser iniciado no prazo improrrogável de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da ação, nos termos determinados na sentença, e o prazo final deverá ser definido no cronograma da obra a ser apresentado no laudo técnico emitido pela empresa executora contratada”.
O prédio do tipo caixão, objeto da ação judicial, foi interditado pela Defesa Civil em 2002, devido ao risco de desabamento. Nesse mesmo ano, 29 dos 32 proprietários dos apartamentos ajuizaram ação perante a Justiça Estadual contra a seguradora, pedindo a recuperação estrutural do prédio e multa contratual. Pleitearam, ainda, uma liminar, para que recebessem aluguéis enquanto durasse o processo, o que foi deferido.
Os moradores ajuizaram ação na Justiça Comum contra a Caixa Seguradora. O processo foi remetido para a Justiça Federal, para inclusão da Caixa Econômica Federal como devedora solidária da seguradora. Isto criou uma dificuldade maior na tramitação da ação, pois os mutuários passaram a brigar contra duas empresas, ambas defendendo que os mutuários não teriam direito à recuperação do prédio, alegando que não estão cobertos os danos decorrentes de vícios de construção.
A perícia judicial concluiu que o imóvel foi edificado de forma equivocada, em desacordo com as normas em vigor: paredes de espessura menor que a recomendada; tijolos cerâmicos fora dos padrões e dispostos em posição não indicada; falta de revestimento de proteção da base em alvenaria dobrada; e cintas de amarração em desacordo, com falhas de execução na concretagem.
O juízo federal da 1ª Vara Federal da Justiça Federal em Pernambuco, ao receber o processo, declarou que ratificava os atos já praticados pela a Justiça Estadual. Porém, em decisão posterior, revogou a liminar do auxilio moradia e determinou o reinício da ação, com a citação da Caixa Econômica Federal. O auxílio moradia foi restabelecido pelo TRF5, por meio de agravo de instrumento ajuizado pelos mutuários.
A sentença foi no sentido de condenar as rés a promoverem a recuperação/reabilitação do prédio, mediante execução de projeto de recuperação e reforço específico, por meio de empresa idônea, com seu corpo técnico composto de profissionais habilitados e com experiência comprovada nesta atividade, devendo, inclusive, manter o projeto arquitetônico fiel à forma original do condomínio, incumbindo-lhe, ainda, advertir os autores de que não poderão promover qualquer alteração no projeto arquitetônico das unidades habitacionais.
Os mutuários, a Caixa Seguradora e a Caixa Econômica Federal recorreram da decisão.
Fonte: TRF 5