Não obstante o disposto no artigo 5º, da Lei 8.009/90, TRF da 4ª Região sinaliza que, formados dois núcleos familiares distintos, a impenhorabilidade do chamado bem de família pode recair sobre mais de um imóvel.
O Bem de Família é o imóvel de residência do casal ou da entidade familiar. Com o intuito de preservar um mínimo de dignidade para a entidade familiar que ali reside, entendeu-se por sua impenhorabilidade por força de lei. Por isso, determina o artigo 1º, da Lei 8.009/90, que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Como imóvel impenhorável, define o artigo 5º, da referida Lei, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Quando o casal possuir mais de um imóvel, porém, entende-se que apenas um deles deve ser reconhecido como impenhorável, ficando os demais suscetíveis de penhora para pagamento de dívidas do casal. É o que se infere do disposto no parágrafo único, do mesmo artigo 5º, que assim preceitua: “Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”.
Porém, em julgamento recente, o Desembargador Nicolau Konkel Junior, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendeu que a impenhorabilidade, naquele caso em julgamento, deveria recair sobre dois imóveis do casal, estendendo o benefício para um segundo imóvel.
Segundo restou apurado nos autos de Embargos de Terceiro, o imóvel penhorado deveria ser reconhecido como bem de família porque a Embargante já estava separada de fato do Executado, tendo sido constituída uma nova entidade familiar. Logo, reconhecida a existência de dois núcleos familiares, um formado pelo Executado (no imóvel em que o casal residia inicialmente) e o outro constituído pela Embargante (que deixou o imóvel que residia com o Executado e foi morar com suas filhas em outro imóvel), ambas as entidades familiares mereciam o amparo legal da impenhorabilidade.
A dificuldade, neste caso, provém do fato de a partilha dos bens do ex-casal não ter sido realizada, o que poderia trazer embaraço para demonstração clara da separação do casal.
De toda forma, uma vez demonstrada a composição de núcleos familiares distintos, agiu corretamente o Tribunal que, atendo aos documentos que comprovavam a formação desse segundo núcleo familiar (são duas famílias residindo em dois imóveis distintos), determinou a justa aplicação da lei.
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