A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou seu próprio julgado porque o entendeu contrário ao fixado em sede de recurso repetitivo no STJ. Em agosto de 2016, a 2ª seção da Corte Superior decidiu que a comissão de corretagem paga pelo consumidor é válida, considerando somente a taxa SATI abusiva.
A 5ª câmara havia condenado uma empresa de empreendimentos imobiliários a restituir, de forma simples, a taxa de corretagem paga por consumidor na compra de um imóvel. O julgamento da apelação ocorreu em 22/2/2017, depois que o STJ já havia se manifestado pelo tema.
Foram opostos embargos de declaração contra o julgado, suscitando a nulidade em razão da ausência de intimação, bem como a omissão ao valor destacado da comissão de corretagem e taxa de assessoria imobiliária.
Relator, o desembargador James Siano afastou a alegada ausência de intimação, mas atendeu que o acórdão laborou em equívoco quanto a ausência de valor da comissão de corretagem. “Isto porque, o compromisso de compra e venda menciona de forma destacada o valor a ser repassado à embargante, a este título, razão pela qual não se pode falar em omissão ao dever de informação aos consumidores.”
O magistrado destacou que o pagamento da comissão de corretagem pelo consumidor é regular e se coaduna ao determinado pelo STJ, razão pela qual entendeu que a empresa embargante nada deveria restituir nesse sentido.
Fonte: Migalhas