Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou condenação por dano moral em ação movida contra construtora por atraso na entrega de imóvel. O colegiado entendeu que a demora para a entrega da obra não foi considerável a ponto de gerar dano dessa natureza ao consumidor.
Pelo contrato celebrado, a obra seria concluída até 31 de janeiro de 2011, com prazo de tolerância de 180 dias. Somente a partir de 1º de agosto de 2011, então, é que começou a contar a mora da construtora. Em janeiro de 2012, o consumidor vendeu o apartamento, sem que a obra estivesse concluída nem em fase de acabamento.
A sentença condenou a construtora ao pagamento de valor relativo a 0,8% sobre valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, a título de lucros cessantes. A empresa também foi condenada a indenizar o consumidor em R$ 6.780,00 por danos morais. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça quanto ao valor das indenizações por dano material e moral.
Vida moderna
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a jurisprudência do tribunal permite que se observe o fato concreto e suas circunstâncias para a fixação de indenização por danos morais. Segundo ela, no entanto, não é qualquer situação geradora de incômodo que afeta o âmago da personalidade do ser humano.
“Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se mostra viável aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”, disse a ministra.
Para Nancy Andrighi, as circunstâncias do caso apreciado se enquadram exatamente nesse cenário. Segundo ela, o atraso por período pouco superior a cinco meses não constituiu motivo suficiente para configurar lesão extrapatrimonial ao consumidor.
“Em razão de lapso temporal não considerável a ponto de se considerar afetado o âmago da personalidade do recorrido – até mesmo porque este vendeu o imóvel em janeiro de 2012 –, não há que se falar em abalo moral indenizável”, concluiu a relatora.
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Fonte: STJ.
Boa tarde.
Gostaria de tirar uma duvida, sobre aquisição de imóvel na planta.
No próximo dia 13/02 vou em uma empresa que presta serviço de consultoria e assessoria na compra e venda de imóveis, assinar o contrato de financiamento com a caixa. minha pergunta é, eu sou obrigado a ter este serviço que por sinal e cobrado a parte, e indicado pela construtora que estou adquirindo o imóvel.
por favor ficarei muito grato se tiver um retorno com pessoas que entende do assunto.
att fabiano porto
cont 11958794832
Caro Fabiano,
provavelmente, no valor do negócio que você celebrou (compra e venda), o valor da assessoria já estava embutido. Esse valor deve ter sido retirado do valor que você concordou em pagar para adquirir o imóvel.
Nas empresas sérias, que trabalham com construtoras sérias, esse serviço é muito útil. Normalmente, imagina-se que seja somente um modo de “cobrar mais” do adquirente. Mas não é. Empresas sérias auxiliam muito na obtenção do financiamento. Uma semana de atraso na obtenção do financiamento causa para o adquirente um prejuízo maior do que o valor que é pago por essa assessoria e, se o trabalho é bem feito, tudo é encaminhado pela empresa. Você realmente só precisará comparecer no momento da assinatura do contrato de financiamento. Pense nisso.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não do pagamento pelo serviço dependerá da análise de inúmeras questões. Tudo estará relacionado com a conduta da construtora e dos vendedores no momento da assinatura do instrumento de venda e compra. O serviço não é ilegal, como decidiu o STJ no final do ano passado. A maneira como se dá a contratação do serviço é que precisa ser observada. Se a informação prestada foi clara e se você concordou com os termos/valores/serviços apresentados, entendo que o pagamento não é abusivo. Sobretudo agora que todo o procedimento já foi realizado para a obtenção do financiamento e resta apenas a assinatura do contrato.
Grande abraço,