No último dia do expediente forense de 2015, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator da Medida Cautelar nº 25.323, em trâmite perante o STJ, determinou “o sobrestamento de todos os processos em que se discutem as questões que foram objeto da afetação no REsp 1.551.956/SP, submetido ao regime do art. 543-C“.
Visando evitar prejuízo às partes que demandam sobre as questões afetadas (prazo prescricional da pretensão de restituição das parcelas pagas à título de comissão de corretagem e assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência destes encargos ao consumidor; e validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria), entendeu o Relator ser prudente evitar “a realização de atos processuais que, ao final, poderão se revelar inúteis, bem como se previne a prolação de decisões conflitantes da orientação a ser firmada, a interposição de recursos desnecessários e o levantamento de valores em execuções provisórias“.
Firme neste entendimento, o Relator determinou “a suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite“.
Resta-nos aguardar o rumo a ser dado à questão da corretagem nos autos do REsp 1.551.956/SP.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão monocrática.
Qual é o tempo esperado para a decisão do STF?
Caro Jorge,
infelizmente, esta é uma pergunta ainda sem resposta. Considerando a grande repercussão que a decisão pode causar ao mercado imobiliário, certamente será tratada com grande cautela pelo STJ.
Esperamos que até meados de 2017 o STJ possa nos sinalizar como tratar os casos relativos à corretagem.
Por enquanto, só nos resta aguardar e acompanhar a suspensão do trâmite de todas as ações em trâmite.
Grande abraço
A suspensão é muito importante para que se estabeleça uma interpretação teleológica e sistemática da norma do art. 543-C, do CPC, cuja aplicação, sustentou, deve pautar-se pelos princípios da isonomia e efetividade, assegurando-se, assim, homogeneidade de soluções para situações iguais e maior rendimento ao rito dos recursos repetitivos.
Mas, não podemos deixar de registrar o fato de que as incorporadoras obrigam a venda casada para aquisição do imóvel. Impossibilitando qualquer discussão do comprador. Vocês acham justo pagar uma comissão de 6% sobre o valor do imóvel para “tirar pedido”. Porque é a unica coisa que fazem .E tem mais— cobram uma assessoria “SAT” para entregar um contrato padrão que não é possível negociar — É totalmente abusivo . e o Ministério Publico deveria participar Amicus curiae para contrabalançar a discussão e não ter uma posição de que trara grandes prejuízos as imobiliária, que diga-se de passagem, são apenas as grandes(veja o resultados financeiros das empresas, em especial a LPS -LOpes)
Acho que está na hora de acabar com dinheiro fácil!!!!