Por Roberta Resende
Por meio do Decreto 8.764, de 10.05.2016, o Governo Federal instituiu o SINTER – Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, consistente em um banco de dados de operações imobiliárias a ser administrado pela Secretaria da Receita Federal.
O sistema será alimentado pelos Cartórios de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e de Registro Civil das Pessoas Jurídicas em tempo real, isso é, deverá ser atualizado “a cada ato registral”. As informações serão assinadas digitalmente pelo Oficial de Registro ou por preposto autorizado e enviadas ao SINTER pela internet. O não cumprimento da obrigação sujeita os responsáveis às penas da lei 8.935/94, diploma que disciplina os serviços notariais e de registro, e vão desde repreensão, multa e suspensão até a perda da delegação.
Além das administrações tributárias da União, Estados e Municípios e dos Cartórios responsáveis pela alimentação, serão usuários autorizados do SINTER os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta.
A finalidade do sistema é nitidamente combater a evasão fiscal e os demais crimes contra a ordem tributária. Antes de sua instituição, o acesso aos dados referentes à movimentação do patrimônio imobiliário dependia de declaração da parte. Com o novo sistema, qualquer operação jurídica que tenha por objeto bens imóveis, quaisquer averbações (locação, arrendamento) e instituição de gravames (penhora, hipoteca, instituição de bem de família, alienação fiduciária), serão de conhecimento imediato da Receita Federal.
Os primeiros comentaristas do diploma destacam que ao permitir um monitoramento do patrimônio líquido do devedor fiscal o sistema servirá também à aplicação da lei 8.397/92, que prevê o arrolamento, arresto ou ajuizamento de medida cautelar fiscal para a hipótese do débito tributário ultrapassar 30% do patrimônio e exceder 2 milhões de reais.