Na qualidade de amicus curiae, a Caixa Econômica Federal se manifestou nos autos do REsp 1.601.149, de Relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino.
O recurso foi afetado para julgamento, em recurso repetitivo, do tema relacionado à validade da cobrança de comissão de corretagem na comercialização de imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Reforçando aquilo que os setores da construção civil já vinham afirmando, a Caixa Econômica Federal esclareceu que, no âmbito do sistema da chamada “Faixa 1” do Programa, “não há comercialização dos imóveis no mercado, inexistindo envolvimento de imobiliárias, corretores e construtoras/incorporadoras na sua venda“, pois “cabe ao ente Municipal (no caso de recursos do FAR) ou Entidades organizadoras (nas operações com recursos do FDS) a organização, seleção e envio à CAIXA dos beneficiários“.
Já os casos enquadrados nas demais “faixas” do Programa, “trata-se de um financiamento tradicional pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do próprio Fundo, mas com taxas de juros reduzidas e com a possibilidade de amortização de parte do saldo devedor com a subvenção da União e/ou a concessão de desconto/subsídio do FGTS, dependendo da renda“. “Assemelha-se a uma operação de mercado” e, “neste caso, as construtoras/incorporadoras é que são as proprietárias dos imóveis produzidos e suas vendedoras e os imóveis são livremente comercializados por elas“.
A conclusão apresentada pela Caixa Econômica Federal defende a aplicação da solução já pacificada pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.599.511 (TEMA 938) com relação aos imóveis comercializados no âmbito das “Faixas 1,5; 2; e 3”, “pois nestes casos, o que se tem são verdadeiras operações de mercado, atuando as instituições financeiras desta forma, não havendo razões para se coibir esta cobrança, desde que observadas, sempre, as regras regulamentadas pelo Gestor”. “Como operação de mercado que é, com a construção de moradias diretamente pelas construtoras habilitadas, podendo haver financiamento da obra e do imóvel diretamente pelo mutuário ou somente este último, não há razões para se afastar a atuação dos corretores de imóvel devidamente credenciados, como parte da cadeia existente em um contrato imobiliário“.
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