Quem trabalha com execuções movidas em face de devedores inadimplentes sabe que não é fácil obter o cumprimento integral da obrigação assumida. Quando a dívida é decorrente da alienação de imóvel, a situação não é muito diferente. É verdade que o próprio imóvel pode ser utilizado para garantir a dívida. Porém, em alguns casos, o imóvel é cedido à Instituição Financeira, em alienação fiduciária, para a obtenção de financiamento.
Aqui aparece o grande problema para a construtora que tiver um crédito a receber deste aquirente que firmou um instrumento de financiamento com a Instituição Financeira com pacto adjeto de alienação fiduciária. O imóvel não pode ser penhorado para garantir a obrigação do adquirente inadimplente porque este imóvel encontra-se como propriedade resolúvel da instituição financeira. Por isso, é comum requerer-se a “penhora sobre os direitos” que este adquirente possui sobre o imóvel que está adquirindo.
Penhorados estes direitos, deve-se realizar a avaliação do imóvel? É necessária uma perícia para avaliar este imóvel?
Vejam dois acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em casos idênticos, em datas bem próximas, mas totalmente antagônicos entre si: AI 2008637.18.2014.8.26.0000 e TJSP – AI 2032279.20.2014.8.26.0000.
Qual entendimento deveria prevalecer? Comentem.