Caros,
separamos outro interessante acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sobre a aplicação do disposto nos parágrafos 4º e 5º, do artigo 1.228, do Código Civil. Vejam a ementa do julgado proferido nos autos da Apelação nº 1.0284.08.009185-3 e, ao final, a íntegra do voto:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – PRIMAZIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – REQUISITOS – PRESENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1 – A desapropriação judicial prevista no art. 1.228, §§4º e 5º do Código Civil, é nova forma de limitação de ordem social a que toda propriedade deve observar como condição de sua própria existência.
2 – Aludida desapropriação se concretiza, em favor dos posseiros, pela via judicial, mediante prévia e justa indenização ao proprietário.
3 – Presentes os requisitos exigidos para a expropriação judicial, a sentença valerá como título para a transcrição do imóvel em nome dos posseiros.
4 – Recurso não provido.
Clique aqui para ler o voto.