Prezados amigos, o STJ publicou novas súmulas, algumas de nosso interesse.
A súmula 549 apenas consolida o entendimento majoritário da doutrina dos últimos anos, admitindo a possibilidade da penhora do bem de família do fiador, em caso de garantia em contrato de locação.
A súmula 548 também consolida entendimento dos demais Tribunais, no sentido de obrigar o credor na exclusão dos apontamentos decorrentes da dívida, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
A súmula 543, nas entrelinhas, finalmente determina lícita a retenção dos valores pagos pelo adquirente, em caso de extinção do contrato em que não haja culpa por parte do incorporador. Por outro lado, determina que, uma vez verificada culpa do construtor para a resolução do contrato, os valores devem ser restituídos de forma integral. Resta saber qual percentual em que se admite a retenção dos valores, a considerar que a jurisprudência, nesse ponto, não possui uniformidade.
Seguem súmulas:
Súmula 549 É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
Súmula 548 Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Súmula 543 Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva.
Fonte: STJ.