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Mais um julgado pela abusividade da cobrança da taxa SATI e da taxa de corretagem

07/07/2014
em Blog, Notícias

Em nova decisão do Colégio Recursal paulista, ficou decidido que o pagamento obrigatório da chamada taxa SATI, bem como da taxa de corretagem, configuram cobrança abusiva em desfavor do consumidor.

A decisão foi proferida pela C. Segunda Turma Cível do Colégio Recursal Central da Capital, nos autos do recurso nº 1008188-63.2013.8.26.0016, de relatoria do Sr. Dr. Juiz Relator Luís Scarabelli.

Reconhecendo a existência de relação de consumo na compra de unidade habitacional, restou também reconhecido ter havido a exigência de pagamento por parte dos compradores “tanto uma taxa de corretagem, quanto uma taxa de serviços de assessoria técnica imobiliária, denominada SATI, exigida de forma obrigatória à conclusão do negócio“.

De forma resumida, entendeu-se que “a cobrança de comissão de corretagem a cargo dos consumidores mostra-se totalmente abusiva, razão pela qual prevalece a aplicação da ‘(…) Regra disposta no art. 490, do Código Civil, que aponta ser encargo do vendedor o pagamento da comissão de corretagem“. “Assim, considerando que quem contratou a corretora foi a própria empreendedora, cabe somente a esta última arcar com eventual comissão devida“.

A decisão ainda faz um apanhado da jurisprudência atual, que sinaliza pela abusividade no repasse dos encargos de corretagem ao consumidor, tanto por não configurar exatamente o trabalho de corretagem, quanto por ser encargo do próprio vendedor, que é quem efetivamente contrata o corretor.

Com relação à cobrança da chamada taxa SATI, a decisão sinaliza no mesmo sentido da abusividade. Chega-se até mesmo a questionar qual seria o seu propósito pois “fato é que não se vislumbra sequer qual a função de aludida taxa, por ser inerente à própria atuação da corretora efetuar todas as verificações mínimas necessárias para a celebração do negócio“.

Sinalizando haver “culpa grave da empreendedora e da corretora“, entendeu-se pela ocorrência de venda casada e a consequente abusividade da cobrança de tais valores em desfavor do consumidor. Justamente por isso, a empreendedora e a corretora foram condenadas solidariamente a devolver, em dobro os valores pagos pelos consumidores a título de corretagem e SATI, bem como foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.

Para maiores informações a respeito da cobrança indevida da taxa SATI, veja nossos antigos posts sobre o tema:

SATI, por que pagamos?

SATI, o que é isto? Cobrança indevida?

SATI, o que é isto? Cobrança indevida? Parte II

SATI, o que é isto? Parte III

Para ler a decisão na íntegra, clique aqui.

Tags: AbyaraAlexandre GomideAlexandre Junqueira GomideatijCivil & ImobiliárioCivil e Imobiliáriocobrança indevidadanos moraisdevolução em dobroFabio GuedesFabio Tadeu Ferreira GuedesLopesRepetição de Indébitosatiserviço de assessoriaServiço de Assessoria Técnico Imobiliária
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Comments 2

  1. imobicar says:
    11 anos ago

    Parabens pelo assunto.

    Equipe Imobicar Portal de imóveis

    http://www.imobicar.com.br

  2. Litoral Vertical says:
    11 anos ago

    Taxas abusivas sem dúvidas devem ser punidas!

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