Segundo o REsp 1.291.736, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão “”É descabido o arbitramento de honorários sucumbenciais, em benefício do exequente, na fase de cumprimento provisório de sentença”
Por outro lado, caso a sentença transite em julgado e “se transcorrido em branco o prazo do art. 475-J – que se inicia com o ‘cumpra-se’ aposto depois do trânsito em julgado – sem pagamento voluntário da condenação é que o devedor ensejará instalação da nova fase executória, mostrando-se de rigor, nessa hipótese, o pagamento de novos honorários – distintos daqueles da fase cognitiva – a serem fixados de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC“, argumentou.
Acórdão relacionado: REsp 1.291.736.
Fonte: STJ.