A fraude de execução está sempre em evidência. Desta vez, a Terceira Turma do STJ firmou entendimento de que o instrumento particular de venda e compra celebrado antes do ajuizamento de demanda em face do vendedor afasta a configuração de fraude de execução, mesmo que venha a ser registrado após o seu ajuizamento.
Citando precedentes a respeito, o acórdão proferido nos autos do REsp 1.636.689, de relatoria do Min. Ricardo Villas Boas Cueva, destacou não haver caracterização da fraude de execução se o instrumento é firmado antes do ajuizamento da demanda, ressalvada a prova de má-fé do terceiro adquirente – não demonstrada no caso concreto.
Em outras palavras, a recente decisão do STJ (proferida em 13.12.2016 e mantida após julgamento de embargos declaratórios em 04.04.2017) reforça a aplicação do disposto na Súmula 375 daquele Tribunal, mesmo diante do posicionamento que vem sendo defendido em sentido contrário por parte da doutrina.
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