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Fornecimento do IP isenta Google de pagar indenização a vítima de ofensa em rede social

28/04/2014
em Blog, Notícias

O Google não terá de indenizar uma usuária de site de relacionamento que teve sua foto associada a comunidade de conteúdo pornográfico, que a identificava como atriz pornô. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fornecimento do registro do número de protocolo (IP) do computador do usuário que criou a comunidade é medida satisfatória por parte do provedor.

O entendimento é da Quarta Turma, que, em julgamento de agravo regimental, confirmou decisão monocrática do ministro Raul Araújo (foto). Ao analisar recurso do Google contra sua condenação a indenizar a usuária, Araújo entendeu que não há responsabilidade – objetiva ou subjetiva – aplicável ao provedor, já que a inserção de mensagens moralmente ofensivas por parte de usuários, sem controle prévio de conteúdo, não configura risco inerente à sua atividade.

Para o ministro, a responsabilidade subjetiva também não se aplica por não ter sido caracterizada conduta omissa do provedor, que só responderá solidariamente com o causador direto do dano caso não mantenha um sistema de identificação ou não adote providências que estiverem tecnicamente ao seu alcance, de modo a possibilitar a identificação do usuário responsável pela divulgação.

Notificação e identificação

O tribunal local reconheceu que o Google informou o número de IP de quem criou a página ofensiva à vítima, hipótese que afasta a responsabilidade subjetiva do provedor, segundo o ministro Raul Araújo.

“Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento de seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet”, explicou o ministro.

Outra hipótese em que o provedor responde solidariamente pelo dano é se, em caso de notificação sobre a existência de conteúdo impróprio, ele não retirá-lo do ar no prazo de 24 horas. Nesse caso, como observou o ministro, a ausência de notificação extrajudicial “não ensejou a oportunidade para a caracterização de um não agir por parte do provedor”.

Prazo e obrigações

De acordo com a jurisprudência do STJ, no período de 24 horas após a notificação sobre conteúdo ofensivo, o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia, mas apenas a promover a suspensão preventiva das respectivas páginas.

Isso não significa, no entanto, que o provedor poderá postergar a análise do teor das denúncias por tempo indeterminado. A solução deve ser providenciada o mais breve possível, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocando-a no ar, adotando, nessa última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar.

Existem vários precedentes no STJ no sentido de que a fiscalização antecipada dos conteúdos postados não é atividade intrínseca ao serviço prestado pelo provedor.

Clique aqui para ler o acórdão proferido no REsp 1395768.

Fonte: STJ

Tags: GoogleindenizaçãoOfensaProvedor de AcessoRede SocialResponsabilidade do Provedor
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