Vendedores de imóveis empregados de construtoras não precisam de registro no Conselho de Corretores de Imóveis (Creci) se o imóvel for da própria empresa. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao absolver vendedora acusada de exercício ilegal da profissão de corretora de imóveis.
Ao analisar o caso, o ministro Reynaldo Fonseca, que proferiu o voto vencedor, acolheu os argumentos da defesa e também apontou falta justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Ficou vencido o relator, ministro Joel Paciornik, que concordava com a tese do MP, de que só corretores cadastrados no Creci podem vender imóveis. Os ministros Jorge Mussi e Felix Fischer chegaram a acompanhar o relator, mas, depois do voto do ministro Reynaldo, mudaram de posição e compuseram a maioria a favor do trancamento da ação. O ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas também acompanhou Reynaldo. O acórdão não foi publicado.
O Ministério Público do Distrito Federal ofereceu denúncia contra a vendedora depois de receber notificação do Creci-DF. O MP-DF acusou alguns vendedores de exercício irregular da profissão, um delito descrito no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais.
Uma das empregadas ingressou com Habeas Corpus, que foi negado pela 2ª Turma Recursal do Distrito Federal e pela 1ª Turma Criminal do TJ-DF. Representada pelos advogados Rodrigo Mudrovitsch, Felipe Carvalho, Ivan Franco e Haderlann Chaves, a mulher recorreu ao STJ.
Os advogados sustentaram a atipicidade da conduta e falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, porque a conduta narrada pelo MP não constitui contravenção penal. Segundo eles, diversos vendedores de imóveis contratados por construtoras sofrem com situações desse tipo, e a decisão do STJ contribuirá para resolver o problema.
RHC 93.689
Fonte: Conjur