Em decisão, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira (foto) manteve sentença da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia que antecipou tutela e determinou à Construtora Tenda S/A que pague aluguel de imóvel, no valor de R$ 724,00, a Willian Fernando da Silva. Ele adquiriu um apartamento da construtora mas, após período chuvoso, o imóvel apresentou problemas e deterioração que impossibilitaram sua ocupação. A Tenda terá que pagar o aluguel até o dia 10 de cada mês, enquanto o imóvel passa por reformas e reparos, sob pena de multa diária de 100 reais.
A construtora interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo da liminar, alegando que não existe motivo para a antecipação de tutela, já que o pagamento de aluguel não é urgente e pode ser restituído ao final do trânsito em julgado, caso proceda a ação. A empresa sustentou, ainda, que o parágrafo único do artigo 618 do Código Civil determina que, em casos de supostos vícios na obra, o ajuizamento da ação seja feito em 180 dias após a constatação da existência dos problemas.
A construtora também atacou a decisão em relação ao valor da multa diária por dia de atraso no adiantamento do aluguel, sob o argumento de que foi fixado sem observância de qualquer parâmetro e é desproporcional ao valor da ação.
Ao analisar os autos, o magistrado informou que está claro que o imóvel adquirido por Willian oferece perigo à vida de seus moradores. “O que impossibilita, por óbvio, que o adquirente e seus familiares exerçam os poderes dominiais de uso, gozo e fruição de sua propriedade”, destacou.
De acordo com o desembargador, a extensão e a responsabilidade pelos danos vão ser devidamente apurados na fase probatória e de instrução processual, o que não impede, entretanto, que sejam adotados os meios próprios para a viabilização do direito constitucional de Willian à moradia. “Sendo lícito, assim, o deferimento da tutela de urgência requerida para que a construtora seja compelida a arcar com os aluguéis despendidos até que sejam efetivamente reparados os defeitos do imóvel”, enfatizou.
Processo: 305871-24.2014.809.0000. Segue abaixo a íntegra da decisão confirmada pelo TJGO:
DECISÃO TRATA-SE DE UM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR WILLIAN FERNANDO DA SILVA EM FACE DE CONSTRUTORA TENDA S/A, AMBOS DEVIDAMENTE QUALIFICADOS. A PARTE AUTORA REQUER A REALIZAÇÃO, POR PROFISSIONAL COMPETENTE, DE ORÇAMENTO DOS REPAROS QUE DEVERÃO SER REALIZADOS NO IMÓVEL, BEM COMO, A TUTELA ESPECÍFICA, A FIM DE QUE A REQUERIDA ARQUE COM O PAGAMENTO MENSAL DO ALUGUEL DO IMÓVEL LOCADO PELO REQUERENTE NO VALOR DE R$ 724,00, COM O VENCIMENTO NO DIA 10 DE CADA MÊS, ATÉ A CONCLUSÃO DAS OBRAS DE REPARO E/OU INDENIZAÇÃO PELO VALOR DO ORÇAMENTO A SER APRESENTADO. É O NECESSÁRIO RELATO. DECIDO. NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA (F. 236), ENTENDO MERECER O DEFERIMENTO, PORQUANTO, EM RAZÃO DOS INÚMEROS DEFEITOS DESCRITOS NA PEÇA DE INGRESSO E RELATADOS NO LAUDO PERICIAL (NÃO IMPUGNADO PELA REQUERIDA) O AUTOR DEIXOU O IMÓVEL E ALUGOU OUTRO PARA QUE PUDESSE RESIDIR COM TRANQUILIDADE. ENTENDO QUE, POR NÃO TER À DISPOSIÇÃO O IMÓVEL PARA RESIDIR, CONSIDERANDO TODOS DEFEITOS DO IMÓVEL E DISSABORES EXPERIMENTADOS PELO AUTOR, ENTENDO QUE A CONSTRUTORA DEVERÁ ARCAR COM AS DESPESAS DO ALUGUEL ATÉ O DESLINDE FINAL DA LIDE. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DISPÕE: “ART. 84. NA AÇÃO QUE TENHA POR OBJETO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, O JUIZ CONCEDERÁ A TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO OU DETERMINARÁ PROVIDÊNCIAS QUE ASSEGUREM O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO DO ADIMPLEMENTO. § 3° SENDO RELEVANTE O FUNDAMENTO DA DEMANDA E HAVENDO JUSTIFICADO RECEIO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL, É LÍCITO AO JUIZ CONCEDER A TUTELA LIMINARMENTE OU APÓS JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, CITADO O RÉU.” DESTA FORMA, O FATO ACIMA NARRADO POSSIBILITA A CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA, HAJA VISTA QUE, NADA MAIS RAZOÁVEL DO QUE REMUNERAR O AUTOR COM O VALOR DO ALUGUEL SUPORTADO, SABENDO-SE QUE O IMÓVEL NÃO ESTÁ SOB SUA POSSE EM RAZÃO DOS DEFEITOS E DA INÉRCIA DA REQUERIDA EM SANÁ-LOS. PORTANTO, HAVENDO O DESCUMPRIMENTO DO DEVER JURÍDICO IMPOSTO, AQUELE QUE VENHA A SOFRER LESÃO EM DECORRÊNCIA DELE PODERÁ DIRIGIR-SE AO JUÍZO A FIM DE REQUERER O CUMPRIMENTO OU REPARAÇÃO DO MAL SOFRIDO. DESTA FORMA, COM FULCRO NO ART. 84, § 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DETERMINO QUE A REQUERIDA ARQUE COM O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS QUE VENCEREM A PARTIR DESTA DECISÃO, NO VALOR COMPROVADO PELO AUTOR (R$ 724,00), ATÉ O DIA 10 (DEZ) DE CADA MÊS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 100,00 (CEM REAIS) POR DIA DE ATRASO. NO QUE TANGE AO PEDIDO DE ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO PARA AVERIGUAÇÃO DO VALOR A SER GASTO COM OS REPAROS NO IMÓVEL, OPORTUNIZO AO AUTOR APRESENTAR O REFERIDO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PODENDO, APÓS A JUNTADA DO ORÇAMENTO PELO AUTOR, O REQUERIDO MANIFESTAR-SE NO MESMO PRAZO. INTIMEM-SE. GOIÂNIA, 29 DE JULHO DE 2014. ENYON A. FLEURY DE LEMOS JUIZ DE DIREITO.
Fonte: TJGO.