No dia 24 de agosto de 2016, o STJ enfrentou e julgou talvez a matéria mais aguardada pelo mercado imobiliário nos últimos anos: é válido o pagamento realizado diretamente pelo adquirente de imóvel na planta ao corretor de imóveis ou essa prática se revela abusiva, com transferência de encargo indevido ao adquirente?
Embora o acórdão proferido ainda não tenha sido publicado, o julgamento apontou ser válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, desde que haja clareza e transparência.
Essa decisão vem de encontro à jurisprudência que havia sido firmada pelos Tribunais de Justiça sobre o tema. Em São Paulo, por exemplo, apenas uma das Câmaras de Direito Privado mantinha esse entendimento sinalizado pelo STJ.
O julgamento, contudo, apontou ser abusiva a cobrança da chamada “Taxa SATI”, já que se trata de serviço inerente à própria celebração do contrato e sua cobrança violaria o dever de lealdade e transparência impostos pela boa-fé objetiva.
Todavia, o prazo prescricional para pedir a devolução dos valores pagos é de três anos, segundo o STJ, que reduziu o prazo de dez anos que vinha sendo aplicado pelos Tribunais de Justiça até então.
Assim que o acórdão for publicado, disponibilizaremos a vocês aqui no blog.