O juízo da 19ª vara Cível de SP reconheceu a validade de distrato celebrado entre construtora e adquirente, negando a restituição da comissão de corretagem.
O autor conta que adquiriu em maio de 2016 um imóvel em construção, cujo valor total foi de R$ 275 mil, a ser adimplido de modo parcelado. Porém, pleiteou a rescisão do contrato com a construtora, e apesar de rescindido o contrato, e o imóvel estar à disposição da construtora, ela teria se negado a devolver todos os valores pagos, como a comissão de corretagem.
A ação foi julgada improcedente pela juíza de Direito Camila Rodrigues Borges de Azevedo. A magistrada asseverou que, pelo acordo, a ré comprometeu-se a creditar em favor do autor a quantia de R$ 9.645,55 (correspondente a quase 70% dos valores até então desembolsados para compra do imóvel), ficando estabelecido que o autor deu plena quitação com relação a todos os direitos que poderiam decorrer do instrumento distratado.
“Não há sequer alegação de vício de consentimento do autor por ocasião de sua celebração. Com efeito, não é preciso erudição jurídica para se compreender, de leiga traz implícita a ideia de concessões recíprocas com vistas ao encerramento de uma questão pendente, à solução amigável de um conflito de interesses, de um litígio potencial ou já deflagrado.”
Nas palavras da julgadora, o autor, maior e capaz, manifestou livre e espontaneamente sua vontade, e orientando-se por um senso de oportunidade que lhe recomendou receber desde logo determinada quantia, renunciando em contrapartida a outras verbas.
“Assim procedendo, o autor vinculou ao quanto pactuado, devendo arcar com as respectivas consequências obrigacionais. Neste particular, portanto, nada há a ser restituído pela ré.”
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Processo: 1080030-06.2017.8.26.0100
Fonte: Migalhas