Caros amigos,
O STF concluiu importante julgamento acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Quais as repercussões da decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 574.706 para o mercado imobiliário?
Quem nos diz é o Dr. Henry Gonçalves Lummertz, advogado especializado em direito tributário.
Repercussões da decisão do Supremo Tribunal Federal
no Recurso Extraordinário nº 574.706
Em 15 de março, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, no qual se discute a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, com uma importante vitória para os contribuintes.
Por maioria (6×4), o Supremo Tribunal Federal afirmou ser indevida a inclusão da parcela relativa ao ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, na medida em que tal parcela não ostenta características essenciais para que determinado ingresso possa ser considerado receita, como a potencial capacidade de contribuir positivamente para o resultado do contribuinte e a definitividade. Votaram a favor dos contribuintes os Ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, ao passo que os Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram contra os contribuintes.
Como a matéria teve sua repercussão geral reconhecida, a decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 deverá ser aplicada aos demais processos que tratem da mesma matéria, tanto na esfera judicial como na esfera administrativa. Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.
O mesmo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao ICMS deverá ser aplicado ao ISSQN. A matéria relativa à inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS teve sua repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 592.616, sob relatoria do Ministro Celso de Mello, que ainda não foi julgado.
Mas as repercussões do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 não se limita ao PIS e à COFINS.
Isso porque outras contribuições adotam o faturamento ou a receita bruta como base de cálculo. Esse é o caso, por exemplo, da contribuição previdenciária devida pelas agroindústrias, que tem como base de cálculo “o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção” (Lei nº 8.212/1991, art. 22-A). É o caso, igualmente, da denominada Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, devida por construtoras, empresas de transporte, empresas hoteleiras e empresas do setor de informática e processamento de dados, entre outras, que tem como base de cálculo “o valor da receita bruta” (CF, art. 195, § 13; Lei nº 12.546/2007, art. 7º).
Na medida em que tais contribuições também possuem como base de cálculo a receita bruta, as mesmas razões que levaram o Supremo Tribunal Federal a afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo do ISSQN poderão ser manejadas para se sustentar que também elas não podem ser cobradas sobre os valores relativos ao ICMS e ao ISSQN.