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Abandono do imóvel durante o prazo da locação.

05/08/2013
em Blog, Notícias

Alguns temas relacionados à locação provocam muitas dúvidas. Uma situação corriqueira e que nos traz freqüentes questionamentos se relaciona ao abandono do imóvel locado.

Afinal, o que acontece quando o locatário simplesmente abandona o imóvel? Os menos acostumados com os procedimentos jurídicos poderiam, em uma primeira impressão, acreditar que a locação estaria desfeita. Mas não é assim que acontece, ao contrário do que os mais leigos possam imaginar.

E por um motivo muito simples: quando o imóvel é alugado, o locatário pode usá-lo como preferir (claro, dentro dos limites ajustados com o locador). Porque, independente da forma de utilização, a contraprestação do locatário é justamente o pagamento dos aluguéis e os demais encargos. Não é a utilização que determina a continuidade da vigência do contrato de locação. O locatário poderia, inclusive, deixá-lo vazio, desde que não desrespeitasse as cláusulas contratuais (a  discussão aqui pode tomar contornos mais teóricos sobre esta possibilidade, função social, etc, que não é o objeto deste comentário).

Não é demais destacar que a rescisão do contrato de locação é uma coisa e a retomada do imóvel é outra. Primeiro, deve haver o “encerramento” do contrato (por distrato ou rescisão, por exemplo), sendo a retomada do imóvel uma de suas consequências. O imóvel não estará à disposição do locador até que haja a rescisão do contrato de locação. Até lá, permanecerão válidas todas as disposições contratuais ajustadas entre locador e locatário.
Para ficar mais claro, precisamos retomar, superficialmente, alguns conceitos um pouco mais teóricos sobre a locação.

Com a celebração do contrato de locação ocorre o que se denomina de “desdobramento da posse” sobre o imóvel. O proprietário entrega ao locatário a chamada “posse direta” sobre o imóvel. O locatário é quem passa a ter uma relação imediata com o imóvel, podendo usá-lo e gozá-lo diretamente. Ao proprietário restará a “posse indireta” do bem, pois, apesar de ceder o imóvel ao locatário, continua como seu proprietário. Ele guarda para si alguns direitos de proprietário, mas deixa de ter o contato direto com a coisa. Deixa de poder usar o imóvel quando desejar.

E o mero abandono do imóvel não devolve a posse direta ao locador, que também não pode simplesmente entrar no imóvel enquanto perdurar o contrato de locação, ainda que o imóvel esteja vazio.

Pois bem, uma das obrigações atribuídas pela lei ao locador (art. 22, da Lei 8.245/91) é justamente “garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado”. Ou seja, a “posse direta” deve ser garantida ao locatário, por imposição legal, ainda que não haja qualquer previsão específica no contrato.

Isso significa dizer que a utilização pacífica do imóvel locado é um direito do locatário e um dever do locador. Qualquer ato que possa prejudicar o uso pacífico do imóvel (tecnicamente denominados de ameaça, turbação e esbulho, dependendo do grau de interferência), mesmo que perpetrado pelo próprio locador, autorizará o locatário a se defender utilizando os chamados interditos possessórios (ações de reintegração ou manutenção de posse, dependendo do ato de turbação). Qualquer destes atos representa, na realidade, verdadeiro descumprimento do contrato e autoriza o locatário a adotar as medidas necessárias para que a utilização do imóvel locado volte a ser pacífica.

Mesmo sendo o proprietário do imóvel, o locador pode virar réu em uma ação de reintegração de posse, movida pelo locatário, caso “retome” o imóvel sem a sua devida devolução por parte do locatário.

Resumidamente, o mero abandono do imóvel por parte do locatário não enseja, por si só, a rescisão do contrato de locação.

E nenhuma das partes pode justificar a rescisão pelo abandono para se beneficiar. O locador não pode “retomar” a posse direta, sob pena de caracterizar esbulho, nem o locatário pode se furtar ao pagamento dos alugueres e demais encargos unicamente por ter abandonado o imóvel.

Ou seja, o locador deve continuar respeitando a posse direta do locatário e pode continuar exigindo o pagamento dos alugueres até o término da locação e a formal entrega do imóvel. O locatário pode continuar exigindo o respeito à posse recebida e deve continuar pagando os encargos assumidos.

Essa situação deverá permanecer, como afirmado, até o “encerramento” da locação e a formal entrega do imóvel pelo locatário, em observação às formas legais, que serão objeto de outro comentário.

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Comments 446

  1. fabio says:
    10 anos ago

    Caro Ednei,
    o seu caso me parece um pouco complexo e precisa ser analisado com mais cautela. É preciso verificar como foi realizada a transação com o veículo pois, ao que parece, havia até um “crédito” do inquilino.
    De todo modo, o meio jurídico para retomar a posse da loja é mesmo a ação de despejo. Nesta ação seria possível cobrar todos os débitos e eventuais prejuízos.
    Grande abraço,

  2. fabio says:
    10 anos ago

    Caro Pedro,
    parece-me que a posse já foi devolvida. Se houve um acordo para desocupação e o locatário desocupou o imóvel, é possível presumir o cumprimento do acordo.
    Seria preciso verificar as condições desse acordo para lhe dar uma resposta. Aparentemente, presume-se a devolução do imóvel.
    Grande abraço,

  3. fabio says:
    10 anos ago

    Cara Elaine,
    no caso de morte do locatário, em locações não residenciais, ficam subrogados nos seus direitos e obrigações o espólio ou o sucessor do negócio (Lei 8.245/91, artigo 11, II).
    É preciso verificar se havia uma sociedade, se foi aberto inventário, dentre outras questões. Há inúmeros pontos para verificar. Não há como lhe dar uma solução sem analisar de forma mais aprofundada o caso.
    De todo modo, a retomada da posse do imóvel locado deve ser realizada por ação de despejo.
    Grande abraço,

  4. fabio says:
    10 anos ago

    Cara Roberta,
    o fiador tem uma grande responsabilidade, pois sobre ele recairão os débitos e as obrigações não cumpridas pelo locatário. Por isso, o fiador deve ficar sempre atento e acompanhar os pagamentos dos aluguéis.
    A fiança é baseada na confiança. Como continuar fiadora de alguém que não é da sua confiança? Na venda do ponto comercial isso já deveria ter sido ajustado.
    É preciso analisar o caso para verificar qual é a melhor solução. De todo modo, a exoneração do fiador exigiria que ele ficasse responsável pelas obrigações do locatário por mais 120 dias, contados da data em que informasse ao locador sobre sua exoneração.
    Considerando que há maquinário no local, seria possível imaginar a adoção de alguma medida judicial que fosse capaz de obter uma constrição sobre aqueles bens, visando garantir a dívida do locatário. Mas tudo isso exigiria uma análise mais aprofundada do caso para apontar a melhor solução.
    Grande abraço,

  5. fabio says:
    10 anos ago

    Caro Marcos,
    Este tópico não é o adequado para esta questão. Mas vamos lá.
    Uma ação de usucapião, apesar de simples, é muito trabalhosa. Há vários requisitos a serem cumpridos e vários fatores a serem demonstrados e analisados.
    Tudo vai depender de como se deu a sua entrada no imóvel, como foi a ocupação da área excedente, como transcorreu a sua relação com o locador (se é que ele é proprietário da área excedente), se é possível dizer que os 2.500 metros já faziam parte do contrato de locação (apesar de o contrato indicar apenas 1000 metros).
    Infelizmente, não consigo lhe dar a resposta que pretende. É necessário verificar mais detidamente o seu caso. Não posso afirmar nem que sim e nem que não. Tudo depende da evolução da locação, da sua relação com o imóvel e, principalmente, das provas que pode produzir a respeito.
    Grande abraço,

  6. fabio says:
    10 anos ago

    Prezado Carlos,
    como não há garantia ao contrato de locação, fica um pouco mais fácil obter a liminar para despejo. Estes fatos informados também devem ser levados ao juiz para justificar a concessão da liminar.
    A liminar deve ser obtida em ação de despejo e já poderá conter determinação ao oficial de justiça que constate a presença de bens no interior do imóvel e, sendo necessário, providencie a remoção daqueles bens para um depósito.
    Infelizmente, isso pode lhe trazer um custo, já que será preciso adiantar os valores necessários para a retirada dos móveis e transporte deles para um depósito.
    Quanto mais demorar para adotar qualquer medida, maior será o seu prejuízo.
    Grande abraço,

  7. fabio says:
    10 anos ago

    Caro Diego,
    o abandono do imóvel, pura e simplesmente, poderá resultar na cobrança de multa.
    Registre esta situação para comprovar que está impossível residir no imóvel. Envie e-mails ou cartas ao locador, relatando o problema e exigindo uma solução em 48 ou 72 horas. Informe, também, que deixará o imóvel caso nenhuma providência seja adotada.
    Aguarde o posicionamento do locador. E, o principal, documente-se.
    Grande abraço,

  8. Ligia Neves Ribeiro cai says:
    10 anos ago

    Gostaria de uma ajuda preciso elabora uma declaração de abandono do imovel e paradeiro desconhecido para porto seguro.

  9. fabio says:
    10 anos ago

    Cara Ligia,
    sugiro buscar orietantação diretamente com a seguradora ou com um advogado de sua confiança.
    Abraço,

  10. Marilene says:
    10 anos ago

    Tem um imóvel que foi alugado verbalmente, mas já tem 3meses que o locatário desapareceu deixando seus móveis. Tento contato mas sem sucesso e durante esse tempo nada foi pago, como condominio aluguel luz, que aliaz ja foi cortada. Como o faço para ter meu imóvel desocupado? É poder usá-lo novamente.

    Agradeço sua atenção.

  11. Rose says:
    10 anos ago

    Boa tarde ! Tenho um inquilo cujo contrato de locação já está vencido a mais de um ano e o mesmo não paga a mais de um ano. Já existe um processo em andamento porém, esses dias os vizinhos me informaram que ele n vai ao imóvel a mais de quinze dias além de que , mendigos estão dormindo na área da casa. Muuto lixo e sugeira caracterizam o abandono. Qual o procedimento para q eu consiga abreviar essa retomada do imóvel? Pf , pode me informar ? Obrigada !

  12. José Adao Alves Afonso says:
    10 anos ago

    Boa tarde,
    Aluguei um apto atraves de uma imobiliaria porem sem adm. O locatario moraria com o irmao que nao consta no contrato. Ele alem de não pagar a cinco meses, sumiu e ficou o irmão no apto que não paga o aluguel e tambem não me dá o paradeiro, tel. ou endereço do locatario, sempre dizendo que vai pagar e entregar o apto. No contrato consta as seguintes cláusulas:Paragrafo unico: O locatario outorga irrevogavel mutua e reciprocamente poderes para receber citacões,etc que serão feitas mediante correspondencia etc.
    OUtra:”O locatario usara o imovel exclusivamente para sua moradia e de seus familiares,sera equiparada a violação da cláusula qualquer situação de fato pela qual o locatario deixe de ocupar direta e integralmente o imovel locado, em seu nome e conta propria. poderia me explicar as cláusulas e como devo proceder. Tambem estou pagando as taxas de condominio, já cheguei a desconfiar se realmente existe o locatario ou se foi armação.

  13. marcia says:
    10 anos ago

    Tenho um imovel foi locado por 2 anos, a locataria pagou 1 mes sumiu, é caso 171 estelionatária, os documentos não são delas, e o fiador também não existe. Fizemos ação de despejo, o imovel esta vazio agora. Que deve pagar o prejuizo do Locador.
    É a imobiliaria por não ter visto a documentação do Locatário??
    obrigada

  14. fabio says:
    10 anos ago

    Cara Marcia,
    como já tivemos a oportunidade de tratar aqui no blog, é possível que a imobiliária seja responsabilizada pelos prejuízos do locador. Em certo julgado, o STJ reconheceu a responsabilidade da imobiliária pelo pagamento dos aluguéis inadimplidos pelo locatário (REsp 1.103.658).
    Todavia, a responsabilidade das imobiliárias não é tão ampla assim. É preciso que se demonstre que a imobiliária não observou as recomendações do locador na análise do interessado em alugar determinado imóvel. São casos especiais. Somente se demonstrada a falta de cuidado ou o descumprimento das condições ajustadas com o locador é que se poderá falar em responsabilidade da administradora.
    O STJ assemelha o caso ao do mandatário. Se ficar caracterizado o descumprimento dos deveres oriundos do mandato, a imobiliária poderá responder pelos prejuízos.
    Grande abraço,

  15. fabio says:
    10 anos ago

    Caro José Adão,
    é preciso fazer uma análise mais aprofundada do caso. De toda forma, o locatário está inadimplente e isto justifica o despejo.
    Não havendo solução amigável, a medida a ser adotada é a ação de despejo.
    Grande abraço,

  16. fabio says:
    10 anos ago

    Cara Rose,
    se já há uma ação de despejo em curso, esta situação deve ser levada ao conhecimento do juiz. Se ele entender demonstrada a situação, determinará que um oficial de justiça vá até o imóvel e certifique o estado de abandono.
    Basta pedir uma liminar no próprio processo.
    Grande abraço,

  17. fabio says:
    10 anos ago

    Cara Marilene,
    como sempre informamos, o modo legal de extinguir um contrato de locação inadimplido e retomar a posse do imóvel locado é a ação de despejo.
    Mas cada caso deve ser analisado e estudado por um advogado, que encontrará a melhor solução no caso concreto.
    Contrato verbal é contrato como outro qualquer. É válido e produz efeitos.
    Grande abraço,

  18. Camila Coutinho says:
    10 anos ago

    Parabéns pelo blog! Muito elucidante.

  19. fabio says:
    10 anos ago

    Camila,
    agradecemos pelo elogio e incentivo.
    Grande abraço,

  20. JONAS PINHO RAMOS says:
    10 anos ago

    aluguei uma casa a uma estrangeira ela pagou uns três meses já faz uns cinco meses que ela sumiu fiquei sabendo que ela foi embora e seu pais, que devo fazer neste citação já que deixou moveis na casa?
    obrigado.

  21. Luiz Antonio F. de Almeida says:
    10 anos ago

    Membro da Igreja não deseja sair do espaço mezanino que foi no passado permanecer. A igreja é alugada.
    A igreja pode como locatária realizar ação de reintegração de posse desse mezanino.
    Peço orientação.

  22. fabio says:
    10 anos ago

    Caro Jonas,
    veja os demais comentários. A resposta é sempre a mesma: o modo juridicamente correto de resolver um caso como o seu é, provavelmente, apenas a ação de despejo. Na ação será possível demonstrar a inadimplência e o abandono do imóvel para tentar obter uma liminar de despejo.
    Como o locatário deixou móveis no interior do imóvel, será preciso nomear um depositário para eles, o que também pode ser feito por profissionais (depositários contratados).
    Grande abraço,

  23. fabio says:
    10 anos ago

    Caro Luiz,
    a situação exige uma aprofundada análise. É preciso verificar se houve comodato ou aluguel, por exemplo. A identificação da forma como ele iniciou esta ocupação é de vital importância para que se possa definir a estratégia jurídica a ser adotada, já que a reintegração de posse e a ação de despejo são medidas distintas. A adoção de uma medida quando a correta seja a outra pode lhe trazer grandes prejuízos. Consulte um advogado para preservar seus direitos.
    Grande abraço,

  24. Elaine Castro says:
    10 anos ago

    Tenho uma casa a qual fiz um contrato de aluguel e deixei pra a locatária assinar no cartorio e a mesma esta me enrolando e não assinou faz dois meses que ela esta no imovel no mes passado atrasou o aluguel que vence no dia 10 e este mes ja é dia 15 ela não pagou e ela sumiu não atende telefone e não se encontra no imovel porem todos os pertences dela estão na casa quero saber qual procedimento tomar visto que ela não assinou o contrato oque fazer se ela não aparecer para retirar as coisas da casa?

  25. Stella says:
    10 anos ago

    O inquilino sumiu, mais deixou uma pessoa lá, que depois de uma semana também sumiu, não deixando a chave. Acionei a fiadora que me disse que a pessoa também abandonou o emprego. E me pagou uma parte. Posso retomar o imóvel. O
    Posso fazer um distrito com a fiadora? Obrigada

  26. Rayra Fonseca says:
    10 anos ago

    No caso do locatário abandonar o imóvel e o locador não ter meios de entrar em contato para solicitar acordo de devolução, qual o procedimento a se seguir?
    P.s: Sendo que devido a falta de pagamento, já consta como quebra de contrato.
    Desde já agradeço.

  27. leonilde says:
    10 anos ago

    O locador colocando clausula no contrato “em caso de abandono do imóvel e estando inadimplente com os locativos etc..o locador poderá tomar posse do mesmo sem qualquer notificação ou qualquer outro procedimento”..este poderá ser colocado..e assim tomar a posse sem qualquer procedimento judicial…? Agradeço a atenção.Leonilde

  28. fabio says:
    10 anos ago

    Cara Elaine,
    seu caso é muito semelhante ao questionamento do Jonas. Veja a resposta que demos a ele:
    “o modo juridicamente correto de resolver um caso como o seu é, provavelmente, apenas a ação de despejo. Na ação será possível demonstrar a inadimplência e o abandono do imóvel para tentar obter uma liminar de despejo.
    Como o locatário deixou móveis no interior do imóvel, será preciso nomear um depositário para eles, o que também pode ser feito por profissionais (depositários contratados)”.
    Grande abraço,

  29. fabio says:
    10 anos ago

    Cara Stella,
    a locação não pode ser desfeita pela fiadora. Embora ela seja responsável pelos débitos da locação, não é parte do contrato. E ela continuará como fiadora até a extinção do contrato de locação.
    Grande abraço,

  30. fabio says:
    10 anos ago

    Cara Rayra,
    infelizmente, como já dissemos, o meio juridicamente correto para extinguir o contrato de locação é a ação de despejo. O direito proíbe a atuação particular, o que impede a simples retomada do imóvel.
    Caso o locatário não seja localizado para ser citado no processo, há meios para suprir esta ausência. Um réu não localizado, por exemplo, pode ser citado por edital e receber a nomeação de um curador para apresentar sua defesa. Caso ele esteja apenas se ocultando, é possível ao oficial de justiça citá-lo por “hora certa”, que é uma modalidade em que o oficial de justiça constata que o réu está fugindo da citação. Enfim, há meios processuais para citar o réu não localizado e aquele que se oculta também.
    Grande abraço,

  31. fabio says:
    10 anos ago

    Cara Leonilde,
    apesar de parecer uma boa solução, o direito limita algumas atuações dos particulares. No caso da Lei de locação, diversas são as disposições que impedem que as partes ajustem uma determinada situação. Esta, parece-me, é uma delas.
    Uma cláusula com esta disposição seria nula porque permitiria um poder maior ao locador em face do locatário. E a lei de locação surgiu exatamente para equilibrar uma relação desigual. Diante do histórico de “abusos” do locador, entende-se que o locatário é a parte mais fraca desta relação. E a Lei de Locação tenta, na medida do possível, equilibrar locador e locatário.
    Por isso, em nosso entendimento, tal disposição seria nula: quebra essa paridade e concede grandes poderes apenas ao locador.
    Grande abraço,

  32. Paulo Cesar Suliano da Silva says:
    10 anos ago

    Aluguei um imóvel sob contrato simples;porém antes do vencimento do contrato o inquilino abandonou o imóvel, deixando-o a mercê de invasores,todo sujo, cheio de mato ao redor. Digitei uma carta de renúncia de contrato de locação, e o mesmo assinou e reconheceu firma.O mesmo ficou no imóvel por 5 meses, e durante estes meses pagou o aluguel sempre menos do valor registrado em contrato;além disso, deixou 4 contas de luz e 4 de água sem pagar.Quais são meus direitos neste caso? como devo proceder?

  33. fabio says:
    10 anos ago

    Caro Paulo,
    não ficou muito claro se o abandono do imóvel ocorreu antes ou depois da assinatura dessa “carta”. De toda forma, se o locatário se comprometeu a desocupar o imóvel, não houve um mero abandono, e sim um acordo, um distrato. Passado o prazo con tratado, não há mais locação e o imóvel pode ser retomado se estiver vazio.
    Com relação aos prejuízos, podem ser cobrados do locatário em ação própria. Todos os prejuízos causados pelo locatário são passíveis de indenização ao locador, mediante a devida comprovação. Por isso, ao retomar a posse desse imóvel, vá com testemunhas e fotografe o imóvel para comprovar o seu estado naquele momento. Será importante se você precisar comprovar os prejuízos e danos ao imóvel. O mesmo vale para os aluguéis atrasados e aqueles pagos em valor inferior ao contratado.
    Grande abraço,

  34. joice says:
    10 anos ago

    Meu inquilino foi embora levando a chave da casa,ele só levou o que cabia no carro deixando algumas. Coisas lá .ele não pagou o aluguel 1 e já vai vencer mais 1 e dia 20 de abril vence o contrato eu ja avia avisa do que não renovaria o contrato.
    Ai fui ate a CEMIG para saber se as contas de luz estava em dia chegando lá mais uma surpresa ele não pagou as cantas dr luz de 3 meses que esta no valor de 280,00$ .eu ja não sei o que fazer pois LIGO pra ele só da desligado o celular e o homem que levou ele ate o rodoviária afirma que ele foi embora para a cidade natal dele só que ele não quer ser testemunha pois te problemas com a justiça o que posso fazer tenho o contrato

  35. fabio says:
    10 anos ago

    Cara Joice,
    vamos apenas repetir o que já afirmamos e reafirmamos abaixo. O meio jurídico para extinguir a relação contratual e de modo lícito retomar a posse do imóvel é a ação de despejo. Na ação de despejo o juiz reconhecerá a extinção da relação contratual e condenará o locatário ao pagamento dos valores devidos, entre eles aluguéis e outros prejuízos demonstrados pelo locador. É o juiz que autoriza e determina a retomada do imóvel. E a desocupação deve ser comprovada no processo, como fundamento para a retomada imediata de sua posse ao locador.
    Grande abraço,

  36. Fernando PaschoL says:
    10 anos ago

    Bom dia

    Estou com um inquilino me devendo 6 meses indo para o sétimo mês, cortaram a energia por falta de 4 pagamentos, 1 conta de agua em atraso, esta retirando os equipamentos que ainda tem no local, porem esta me enrolando desde dia 10 que foi o prazo que o mesmo estipulou para sua saída… Posso fazer um BO? pois quero entrar com uma ação jurídica o mais breve possível e não ter mais nenhum contato com o inquilino pois o mesmo quer arrumar algum motivo para discussão e levar as coisas de uma forma nada cordial….

  37. larissa says:
    10 anos ago

    ola boa noite… gostaria de saber se quando o juiz decreta o abandono do imóvel, e o oficial de juiz esta com o mandado em mãos porem não cumpri… o proprietário do imóvel pode por meio dessa determinação do juiz de abandono e pelo mandado que não esta sendo cumprido, retomar a posse do imóvel mediante seus próprios meios (pois ele possui as chaves) … e tomando tal atitude o proprietário ainda continue resguardado de seu direitos, sem que futuramente venha a sofrer do inquilino qualquer ação no intuito de cobrar a posse do imóvel??? Caso seja tomada tal atitude quais medidas de segurança é necessário ser tomada (testemunhas, perito imobiliário etc…). Desde já obrigada pela atenção – aguardo esclarecimento.

  38. fabio says:
    10 anos ago

    Caro Fernando,
    o boletim de ocorrência nada mais é do que um relato feito pelo interessado a uma autoridade policial. Apenas isso. Se não deseja mais manter o contrato de locação, retomar a posse do imóvel e receber os aluguéis atrasados, a medida a ser tomada é a ação de despejo.
    Para a ação de despejo, não é necessário o boletim de ocorrência e também não necessita de participação do locatário. A partir da ação, todos os “contatos” serão feitos dentro do processo e pelos advogados.
    Despejo nele!
    Grande abraço,

  39. fabio says:
    10 anos ago

    Larissa,
    Infelizmente, juridicamente não posso te autorizar a retomada da posse com o uso de força própria.
    Ainda mais porque o acompanhamento do oficial de justiça tem outra finalidade: realizar a constatação do estado do imóvel. Se o imóvel estiver danificado, por exemplo, o oficial deverá certificar esse fato. É isso que vai te autorizar a cobrar os prejuízos em face do locatário. Se você retomar a posse sem o acompanhamento do oficial, terá problemas para cobrar esses prejuízos.
    Agora, se o oficial está deliberadamente protelando o cumprimento do mandado, ou seja, não cumpre a ordem recebida por algum motivo injustificado, faça uma denúncia na Corregedoria.
    E outra coisa, cobre os aluguéis e encargos até a efetiva devolução do imóvel – até o dia em que o oficial fizer a diligência.
    Grande abraço,

  40. RAIMUNDA NONATO PARENTE DA SILVA says:
    10 anos ago

    eu fiz um contrato de aluguel por 30 meses,o proprietario desde o dia em q me alugou a casa nunca mas deu noticias,dia 30/03/2016 vence e nada do dono da casa…tem mas ele me alugou uma casa e deixou outra casa para q eu tomasse conta me pagando meio salario minimo,nunca me pagou nada mas dentro desse dinheiro ele desconta o aluguel mas mesmo assim nao dar noticias de nada..pq eu moro no ceará e ele mora em SP..o q fazer nessas condiçoes???

  41. fabio says:
    10 anos ago

    Cara Raimunda,
    acho que não compreendi bem seu problema. Se o prazo do contrato vencer, basta manifestar para o locador que não permanecerá no imóvel.
    Agora, se pretende desocupar o imóvel e não sabe onde encontrar o locador ou ele se recusa a receber o imóvel, sua saída será a consignação judicial das chaves.
    Grande abraço,

  42. Célia Rita Guimarães Berbereia says:
    10 anos ago

    Gostaria de uma orientação, minha inquilina está atrasada 2 meses o aluguel, como o aluguel está iniciando, posso comunicá-la a rescisão do contrato por falta de pagamento , sem precisar entra na justiça ?

  43. Maira says:
    10 anos ago

    E no caso em que o locatário está inadimplente e nesse meio tempo o contrato se encerrou. O locatário sumiu, não atende mais as ligações e não devolveu as chaves, como o contrato já encerrou, posso entrar no imóvel? sendo que ele abandonou o mesmo, não aparece mais por lá.

  44. fran says:
    10 anos ago

    ola tenho uma casa que alugo, esse aluguel paga a parcela da casa, aluguei em 02/2015 e renovei 02/2016, dia 10/04 meu inquilino não pagou o aluguel e quando mandei uma msg, ele disse que teve problemas e que havia saido da casa ha uma semana, me disse que deixou um amigo na casa, coisa que eu nem sabia e que esse amigo sairia 13/04 da casa, me passou o fone do amigo e disse que ele acertaria tudo, liguei para o amigo do meu inquilino e o cara disse que estava saindo e que os valores eram com o inquilino e que tem varias contas de água e luz atrasadas, tais estão no nome do inquilino, mas hj liguei nos órgãos fornecedores e me disseram que hj em dia a divida fica na casa e não com a pessoa, o que eu faço? pois não sei. Quando ele entrou me deu 1200,00 de calção pois a casa esta semi mobiliada, e no contrato caso fosse quebrado ambos teríamos q pagar 3x o valor do aluguel total de 1800,00. na renovação do contrato fiz uma vistoria na casa e a maioria das coisas estavam quebradas e a casa imunda de falta de limpeza, na ocasião ja avisei que as coisas teriam que estar do jeito que eu dei para ele no dia que ele saísse, caso ao contrario usaria o valor do calção.

  45. Ana says:
    10 anos ago

    Boa noite.aluguei um imóvel porém o locador abandonou.acabei alugando para o atual locatário. Estou precisando trocar a titularidade da CEDAE para este locatário atual porém a CEDAE informou que não é possível pois precisa da rescisão de contrato e entrega das chaves.como vou fazer isso?se o locador antigo abandonou o imóvel e deixou débitos da CEDAe? Me ajudem

  46. Thiago says:
    10 anos ago

    Boa noite..

    Aluguei minha casa para uma pessoa e ele simplesmente sumiu, a 2 meses sem pagar o aluguel, levou a chave e sumiu , .. Não consigo falar com ele a 2 meses e não falo com ele em nenhum telefone que ele deixou … Detalhe, não já contrato feito, só verbal . o que eu faço, qual procedimento ??

  47. Amanda says:
    10 anos ago

    Bom dia,
    No meu caso, a inquilina alugou a casa com contrato de 1 ano, pagou 3 meses de depósito, e na época tinhamos vontade de vender a casa. Ela se interessou, mas 3 meses depois desistimos de vender e ela ficou chateada com isso. morou na casa até 3 meses atrás, pediu que o depósito fosse usado como pagamento desses 3 ultimos meses, mas saiu da casa sem avisar, e levou as chaves. Disse que só devolve quando vencer o contrato, sendo que a casa está vazia, e provavelmente chegando contas à pagar.

    Entramos em contato com o único telefone dela que tínhamos e ela foi super rude, e disse que não poderíamos entrar na casa antes do dia do vencimento para inspecionar (direito nosso, marcado com antecedência, para vermos como está a casa). depois bloqueou nosos númeo, e não temos nem o paradeiro dela, nem telefone.

    Como proceder? A delegacia disse que poderíamos trocar a fechadura, pois eles simplesmente sumiram.

  48. fabio says:
    10 anos ago

    Cara Célia,

    na verdade, na locação por prazo determinado, a única parte a quem é permitido simplesmente “denunciar” o contrato (termo jurídico para a manifestação que depende de vontade de apenas uma das partes) é ao locatário. Ainda que o locatário esteja inadimplente, sua manifestação não surtirá o efeito de extinguir o contrato de locação.

    Infelizmente, neste caso, você precisará do auxílio do Poder Judiciário, por intermédio da ação de despejo, onde poderá cumular os pedidos de extinção do contrato, imissão na posse e cobrança de débitos.

    Grande abraço,

  49. fabio says:
    10 anos ago

    Cara Maira,

    sempre é necessário uma análise da situação. Não há como fazer uma afirmação que sirva para todos as situações jurídicas. É sempre necessário consultar um advogado antes da adoção de qualquer medida.

    Estando a situação dentro do esperado, seria o caso de aplicar o disposto no artigo 46, da Lei de Locação (8.245/91):

    Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
    § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir – se – á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
    § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.

    Lembre-se que são situações diversas: a extinção do contrato de locação e a existência/cobrança de débitos atrasados. Se o prazo se esgotou e o locatário não permanecer na posse do imóvel, o contrato estará extinto.

    Grande abraço,

  50. fabio says:
    10 anos ago

    Cara Franciele,

    infelizmente, não tenho como te dar uma solução “mágica”. O seu caso claramente acabará no judiciário, seja para reaver o imóvel, seja para cobrar os débitos atrasados ou pleitear indenização pelos danos causados ao imóvel e aos móveis que o guarnecem.

    Há diversos motivos para o despejo (falta de pagamento, extinção da garantia, sublocação).

    Grande abraço,

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