Os Tribunais têm enfrentado repetidamente esta questão: quando o adquirente do imóvel desiste do negócio, deve ser ressarcido pelos valores desembolsados para remuneração dos serviços de corretagem?
A respeito, colacionamos didático julgado do STJ, que, como se espera, reconhece que a remuneração dos serviços de corretagem é devida a partir do momento em que o negócio é celebrado mediante a intermediação de corretor de imóvel e, ainda que haja posterior desistência pelas partes envolvidas, não há como se “desistir” do serviço já prestado. Nesse sentido, veja-se a ementa do REsp 1.339.642, de relatoria da Ministra Nacy Andrighi (para ler a íntegra do acórdão, clique aqui):
DIREITO CIVIL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
Ainda que o negócio jurídico de compra e venda de imóvel não se concretize em razão do inadimplemento do comprador, é devida comissão de corretagem no caso em que o corretor tenha intermediado o referido negócio jurídico, as partes interessadas tenham firmado contrato de promessa de compra e venda e o promitente comprador tenha pagado o sinal. Conforme o art. 725 do CC/2002, “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes”. A realização de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel é um ato complexo, que se desmembra em diversas fases — incluindo, por exemplo, as fases de simples negociação, de celebração de contrato de promessa de compra e venda ou de pagamento de arras — até alcançar sua conclusão com a transmissão do imóvel, quando do registro civil do título imobiliário no respectivo Cartório de Registro, nos termos do art. 1.227 do CC/2002. Nesse contexto, somente com a análise, no caso concreto, de cada uma dessas fases, é possível aferir se a atuação do corretor foi capaz de produzir um resultado útil para a percepção da remuneração de que trata o art. 725 do CC/2002. Assim, para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio jurídico, mediante acordo de vontade entre as partes, independentemente da execução do próprio negócio. A inadimplência das partes, após a conclusão deste, mesmo que acarrete a rescisão contratual, não repercute na pessoa do corretor. REsp 1.339.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013.
Boa tarde, sou corretor de imóveis de uma incorporadora, realizo as vendas exclusivamente a essa incorporadora, todos os custeios para a realização da venda é por minha conta, a condição de crédito que é oferecido pela empresa é muito facilitada já que se trata de financiamento próprio, por exemplo não se faz necessário comprovação de renda e não é feito consultas aos órgãos de proteção ao crédito, no momento do fechamento do negócio, eu como corretor pego todos os dados e cópias dos documentos do comprador e lanço a venda no portal de vendas da empresa, e nesse momento o comprador assina uma carta proposta de intenção de compra, somente após o pagamento da primeira parcela da entrada é que a empresa emite o contrato e ambos (comprador e vendedor) assinam o contrato, em ambas as opções,após assinar a carta proposta ou após assinar o contrato, em caso de não pagamento do comprador, a empresa não me paga as devidas comissões, eu teria direito de receber as comissões em ambos os casos? Já que o meu trabalho de corretagem foi feito? Creio que a parte de recebimento cabe a empresa, pois ela tem muitos mecanismos de proteção ao crédito, como registros no SCPC e SERASA, cobrança judicial, registro em cartório, etc.
Olá
Iniciei a compra de um apartamento na planta em set/17, foram passadas informações no ato da compra informações de a instalações seria a gás e que no banheiro haveria janela, quando recebi o contrato vi que era mentira, por esse motivo solicitei o Distrato porém só foi devolvido 70% do valor que foi passado pra construtora,eu quero saber se posso entrar com ação de danos para devolução total do valor por terem me enganado com falsas promessas e sou obrigada a continuar pagando as parcelas de corretagem sendo que o motivo do cancelamento foi a falta de caráter e profissionalismo do corretor?
Sem contar que recebi o extrato do FGTS e constatei que foi realizado o saque da conta sendo que não assinei contratado com a caixa
Não sei o que faço
Caro Valdenir,
ao que parece, não houve a conclusão do contrato. Sendo a corretagem um serviço de resultado, a comissão não é devida ainda.
Grande abraço,
Caro Cleiton,
seu caso merece uma atenção maior, com a verificação e entendimento exato da sua situação. O que importa saber é se houve a celebração do contrato e quem seria o responsável pelo pagamento da sua remuneração. Uma vez celebrado o contrato, a comissão passa a ser devida, ainda que haja arrependimento posterior das partes, como determina o disposto no artigo 725, do Código Civil.
Grande abraço,
Prezada Francisleine,
há absoluta diferença entre a mera “desistência” do comprador e quando há culpa do vendedor pela extinção do contrato de venda e compra. Segundo sua narrativa, há culpa da construtora pelo desfazimento do negócio. Neste caso, você precisará ajuizar uma ação judicial para demonstrar a culpa da construtora e obter a “resolução” do contrato. Se essa culpa for demonstrada, você terá direito a ser ressarcida por todos os valores gastos com a celebração do contrato, inclusive do valor pago pela comissão de corretagem e outros eventuais prejuízos que tenha sofrido.
Com relação ao FGTS, é possível que tenha havido uma espécie de “constrição” do valor que seria transferido para a construtora. Não há efetiva “transferência” ou “saque” do valor. Isso impede que o FGTS seja utilizado para vários contratos diferentes, apenas isso. Uma vez informada a Caixa Econômica Federal sobre o distrato celebrado, o valor será novamente disponibilizado em sua conta.
Grande abraço,
bom dia
Gostaria de saber se tenho direito a receber a comissão de uma venda que estava fazendo e o comprador já assinou mas, o vendedor do imovel desistiu no momemto da assinatura?
Olá tem menos de 8 dias que meu marido chamou um corretor para conversar e colocar a casa a venda, ele pediu que assinasse nos um contrato na hora que nem lemos, foi tudo a mão que em colocou, nem tenho cópia, em uma semana estamos querendo desistir da venda do imóvel, o mesmo veio Juá ameaça e sob medidas legais pois tínhamos assinado com eles então teríamos continuar com a venda do imóvel. Isso procede? Tenho que pagar alguma coisa a eles?
Olá Fabio.
Estava vendendo um terreno e o mesmo estava disponivel em várias imobiliarias para venda.
Ocorre que a Imobiliaria X apresentou meu terreno ao comprador e começaram as negociações, ao ponto que assinamos a proposta de compra e venda com prazo de 10 dias de fidelidade.
Durante esse tempo o comprador parou de responder as mensagens do corretor e nao deu mais respostas sobre o interesse no imóvel, inclusive liguei na imobiliaria para saber a respeito e o corretor me disse ‘sei la, o comprador sumiu, nao responde mais minhas mensagens e nem telefonema’, dando por encerrado o negocio.
Dez dias exatos após, outra imobiliaria me ligou dizendo que havia um comprador interessado no meu terreno (o mesmo comprador). Como a proposta era a mesma questionei se não se tratava da mesma pessoa que estava negociando na outra imobiliaria e se eu poderia realizar a venda por outra imobiliaria, ao passo que esta imobiliaria me respondeu que era ok, uma vez que ja havia se passado o prazo de 10 dias de fidelidade e que o comprador nao gostou do atendimento da imobiliaria X.
vendi o terreno por essa segunda imobiliaria e agora a Imobiliaria X entrou com uma ação contra mim requerendo o valor da comissão. Esse valor é devido sendo que ja havia se passado o prazo de fidelidade? Se sim, a ação nao deveria ter sido proposta contra o comprador, já que ele quem descumpriu o contrato com a outra imobiliaria, uma vez que ja havia assinado a proposta de compra e venda? Afinal, eu quero vender meu terreno, eu não conheço o comprador, só sabia que se tratava da mesma pessoa pois a proposta feita foi a mesma.
vejo que a má fé foi do comprador que dispensou os trabalhos da imobiliaria X, desistindo do negocio e procurando outra.
Gostaria que me orientasse, por favor.
A proposta de compra e venda vincula? gera obrigação de pagar a comissão? poderia ser demandada em face do comprador, uma vez que ele quem desistiu?
Obrigada
Caro Wagner,
a obrigação do corretor de imóvel é de resultado. Se não há assinatura do contrato, não há comissão a ser paga.
Grande abraço,
Prezada Samaia,
Pela história relatada, não há qualquer obrigação em continuar com a venda do imóvel. Poderíamos até imaginar (sem saber o que este contrato poderia conter) que o corretor tenha realizado “altos investimentos” para divulgar o imóvel a potenciais compradores e que tenha suportado os custos dessa divulgação. Dependendo do caso, até poderíamos pensar no reembolso de tais custos. Mas isso em uma hipótese imaginária. Formalize por escrito que não há mais interesse na venda do imóvel e que ele não está autorizado a seguir com quaisquer tratativas que tenha iniciado.
No mais, não há qualquer obrigação de se prosseguir com essa venda.
Grande abraço,
Prezada Victória,
este caso possui inúmeras questões que devem ser analisadas. Sugiro consultar um advogado para obter a melhor solução.
Grande abraço,
Sou corretora, intermediei uma transação. Onde fora assinado contrato de compra e venda. No entanto no dia de formalizar a escritura e fazer os pagamentos a Compradora desistiu do negocio. Posso entrar com ação cobrando minha comissão da Compradora, sendo que foi ela quem deu a causa a desistência?
Bom dia, comprei um lote parcelado pela construtora, onde paguei R$ 8.000,00 de entrada depois do contrato vi que R$ 4.400,00 foi para a empresa de corretagem e o restante para a construtora e paguei 2 parcelas do financiamento, como me apertei eu quero cancelar a comprar.
Liguei na construtora pedindo o cancelamento e eles me informaram que eu não teria direito a restituir nada gostaria de saber se a informação procede e se tiver quais os valores que eu teria direito?
Olá Fábio
Fui convidada a fazer uma simulaçao de compra de um imóvel na planta
Enfim entramos para fazer uma simulação e saímos com contrato assinado
Cheguei em casa com sensação de arrependimento….posso cancelar o contrato ainda não tem 7 dias …tenho que pagar a corretagem?
Desde ja gradeço
Olá, Fábio!
A imobiliária que está vendendo meu imóvel me disse que, em caso de arrependimento de qualquer das partes, a comissão não é devida. Pois, nesses casos, é devida apenas em caso de imóveis novos de construtoras.
Disse isso, para eu não ficar com medo de ter que pagar a comissão, em caso de arrependimento da compradora.
É verdade isso ou me enrolaram?
Achei o negócio muito arriscado, pois a imobiliária pegou 1% de sinal da compradora. E, com a assinatura da promessa de compra e venda, vou ficar automaticamente devendo 6%, segundo seu artigo.
Obrigado
Prezada Mariana,
ao que tudo indica, a comissão é devida, nos termos do artigo 725, do Código Civil. Todavia, é preciso analisar o que foi acordado por vocês e também o que determina o instrumento de venda e compra.
Grande abraço,
Caro Rafael,
a questão é bastante controversa e diversos pontos deveriam ser analisados. De todo modo, os tribunais têm entendido que a retenção integral dos valores pagos pelo adquirente seria prática abusiva. Segundo os tribunais, o vendedor deve devolver entre 70% e 90% daquilo que recebeu do comprador. Há uma outra discussão, ainda, sobre a devolução da comissão paga aos corretores de imóvel. Salvo quando demostrada culpa da vendedora pela extinção do contrato ou ofensa ao dever de informação ao adquirente.
Grande abraço,
Prezada Vanessa,
entendo que o direito de arrependimento não se aplica a este tipo de contrato. De todo modo, há quem entenda por sua aplicação e, inclusive, já vi construtoras colocarem no instrumento de venda e compra a previsão dos sete dias para arrependimento. Por entender que não há direito de arrependimento para o contrato de venda e compra, parece-me que a comissão seria devida, salvo alguma previsão contratual em sentido contrário.
Grande abraço,
Caro Eduardo,
não é bem isso. A comissão é devida no valor e na forma ajustada entre as partes. Não havendo ajuste de valores, costuma-se aplicar o percentual de 6% de comissão. De todo modo, não há diferença entre a venda de imóvel na planta e de imóvel usado. A questão é a mesma. Se a corretora está afirmando que não será devida a comissão de corretagem em caso de “arrependimento da compradora”, ajuste isso por escrito e defina os termos desse possível “arrependimento”. Assim, uma vez contratados os termos da corretagem com a imobiliária, esta não poderá lhe cobrar de forma diversa da que foi ajustada entre vocês.
Grande abraço,
Minha esposa adquiriu um imóvel na planta da construtora Cury financiado em parte pela CEF pelo programa MCMV. A negociação dependia da liberação dos valores e do cadastro da minha esposa na CEF, antes simulados os valores foram ratificados e o contrato fechado baseado nas condições do financiamento. Até então não foi mencionado nada sobre comissão de corretagem. Após assinado o contrato com mais de 20 folhas(impossível lê-lo em um ambiente de vendas), no dia seguinte um corretor foi ao trabalho da minha esposa e levou uma ficha para ela assinar, que posteriormente, verifiquei se tratar de valores de comissão pagas aos corretores e uma coisa me chamou atenção, o valor total do imóvel diferia do valor que constava no contrato e que a diferença era o valor da comissão. Do negócio ficou pactuado que em até 60 dias seria assinado o contrato do financiamento com a CEF. Passado mais de 90 dias fomos chamados a assinar o contrato e tivemos a surpresa de o agente da CEF dizer que o valor dos benefícios(subsidio ref. mcmv)tinham sido alterados e que um valor de 12 mil reais deveria ser incluído nas parcelas dos valores devidos à construtora. Expliquei que não tínhamos condições de arcar com esse aumento pedi desconto que não foi concedido. Pelo tel. a corretora responsável em negociação(a qual gravei) tentava me apressar para aceitar uma proposta de encaixar os valores nas prestações dizendo que caso não fosse possível que solicitassemos o o distrato que todo o valor seria devolvido, inclusive o da corretagem e que a Cury não ficava com um tostão do cliente no caso da desistência ter sido motivada pelo cliente. Gostaria de saber se tenho direito no caso de desistência do do contrato se terei 100% dos valores pagos devolvidos. Já pagamos cerca de R$ 8.000,00 e dia 10/04 temos mais uma parcela a ser paga. O que devo fazer? Não recebi o contrato mesmo após esse tempo todo. Ouvi dizerem que a Cury não devolve a comissão dos corretores e devolve só 75% dos valores pagos à construtora. E os valores pagos de correção até agora foram cerca de 5 mil reais. Devo pagar a parcela?
Prezado Alexandre,
sugiro consultar um advogado da sua confiança, para receber orientação adequada. Há inúmeras questões que devem ser analisadas com cautela, porque é preciso entender como se deu essa negociação, os valores que foram apresentados pela construtora e se o dever de informação foi respeitado.
De todo modo, entendo que a obtenção do financiamento é um risco do adquirente e, se o agente financeiro concede financiamento de valor inferior ao pretendido pelo adquirente, é seu dever pagar a diferença diretamente à vendedora.
Havendo culpa atribuível à construtora pela extinção do contrato, ela deve suportar todos os prejuízos decorrentes, devolvendo ao adquirente todo o valor gasto, além de indenização pelos prejuízos. Por outro lado, se o adquirente deu causa à extinção do contrato, deve assumir as consequências e indenizar todos os prejuízos que causar.
Grande abraço,
Bom dia. O meu sogro vai me dar o fgts dele pra compramos uma casa. Para ele sacar, tem que tirar a casa dele do nome dele. Assinamos um contrato particular de compra e venda de um imóvel já. O prazo para finalizar o processo era 90 dias. O prazo se esgotou e ainda não conseguimos tirar a casa do nome do meu sogro. E a imobiliária quer o distrato. Não pagamos nenhuma entrada. E a corretora disse q eu devo pagar 5% do valor do imóvel, o que da quase 10 mil reais, mas não temos esse dinheiro. Estamos desesperados sem saber o que fazer. Nos ajude por favor.
Prezada Lanna,
fico impossibilitado de lhe auxiliar por aqui. Sugiro consultar um advogado para entender e analisar o seu caso. É preciso entender todos os contratos envolvidos e o que ficou exatamente ajustado em cada um deles, para que seja possível afirmar as consequências e penalidades de cada um.
Grande abraço,
Boa tarde, “vendi” uma casa a 1 ano 2 meses. so recebi uma parte do sinal a outra foi comissao do corretor.
Fui informadopelo corretor que o comprador não consegue financiamento pela CAixa devido a ter restrição em seu CPF. Falei que queria desistir mas o corretor me informou que deveria devolver todo o valor de entrada inclusive a comissão recebida por ele. Isso esta correto, visto que a desistencia se deve pelo tempo e nao aprovação do cliente junto a Caixa. Att
Caro Jorge,
considerando-se que o adquirente não pagou o preço dentro do prazo ajustado em contrato, não há que se falar em “desistência”. Desistência pressupõe arrependimento, o que não é o seu caso. O que ocorre é “inadimplemento contratual”, o que enseja a “resolução contratual”. Resolução contratual pressupõe “culpa” de uma das partes, o que parece ser exatamente a situação narrada por você.
Pois bem. Segundo dispõe o artigo 475, do Código Civil, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos“.
Isso quer dizer que, como parece óbvio, a parte inocente e que cumpriu suas obrigações contratuais não pode ser penalizada e ter prejuízos.
Considerando-se que o adquirente tem culpa pela extinção do contrato que vocês celebraram, a comissão não deve ser devolvida (de acordo com o artigo 725, do Código Civil). Além disso, o adquirente deve sofrer alguma penalidade, que provavelmente está prevista no contrato que vocês celebraram.
Muito provavelmente, você deverá devolver uma parte do valor que recebeu, mas, para tanto, deverá considerar o que diz o contrato, bem como os prejuízos que você sofreu com a extinção desse contrato.
Grande abraço,
Ola, tentei financiar uma casa pela minha casa minha vida por intermédio de um corretor/construtora.
Porém a casa custava X e a caixa so liberou Y que era 1/3 menor que valor da caixa e não tínhamos como dar uma boa entrada.
O corretor não tinha outro terreno no bairro que eu queria então desisti sem firmar contrato algum.
Apareceu outro corretor com terreno no bairro e ja firmamos contrato e engenheiro já assinou a planta..
Agora o primeiro corretor está me julgando dizendo que eu usei de má fé para com ele, Pois foi ele quem conseguiu aprovação da caixa e quer a comissão dele..
Não assinei nada com ele, Não aceitei as casas que ele me indicava e sempre eu deixava claro que queria no determinado bairro, mas lá era mais caro do que eu com a provação da caixa liberou.
O que faço nesse sentido? Eu nao tenho escolha de mudar de corretor? A caixa aprovou a mim ou a ele?
Boa tarde Fábio.. eu tentei uma financiamento pela caixa econômica por intermédio de um corretor..
A caixa autorizou com pouco e eu tinha que dar mais de 45 mil de entrada e então desisti.
Acontece que me falaram que tinha 90 dias para tentar uma casa com valor aproximada que a caixa liberou e apareceu um outro corretor e me ajudou muito.. ele procurou a caixa e a caixa liberou o negócio com ele.
Assinei o contrato com ele pq ja tenho o terreno certo e escolhido por mim e a planta da casa.
Paguei 70 reais do engenheiro assinar e 700 reais para a caixa liberar.
Ai apareceu o primeiro corretor alegando que eu quebrei contrato sendo que foi uma tentativa.. algo igual um simulado e nao deu certo.. não aceitei outros imóveis que ele me ofereceu..
Veja.. o terreno que era pra ser meu ja tem um novo dono.. praticamente nao deu certo.. p contrato ja estava quebrado.. pq ele nao tinha um imóvel no bairro que eu queria…
O primeiro corretor quer a comissão dele e ameaçou a tentar prejudicar e colocar meu nome no spc. Ou seja me sujar pra nao conseguir dar andamento na casa.
Ele esta agindo de ma fe.. o que eu faço?
Caro Rick,
é preciso entender melhor qual foi exatamente a atuação desse corretor. De todo modo, a atividade desenvolvida pelo corretor é de resultado e não de meio. Isso quer dizer que, se o contrato não for celebrado, a remuneração do corretor, em regra, não é devida porque não se atingiu o resultado pretendido com a corretagem. É preciso verificar em que medida a atuação dele pode ser aproveitada para o novo contrato. Ao que tudo indica, o procedimento de financiamento deverá ser reiniciado porque envolve outro imóvel e outras condições. Se houver alguma remuneração a ser paga ao corretor, esta deverá se limitar ao trabalho desenvolvido que, obviamente, não seria equivalente àquela devida caso o contrato fosse efetivamente celebrado. O que pode ser aproveitado? Esta é a questão a ser respondida.
Grande abraço,
Caro,
acho que acabo de responder sua outra pergunta. É preciso entender direito qual foi a atuação do corretor e exatamente o que ficou acordado entre vocês. Veja a resposta ao questionamento do Rick.
Grande abraço,
Boa tarde eu vende um lote a cliente deu um sinal da entrada, Que é a minha comissão depois de 3 dias ela desistiu.
Só que ela queria o dinheiro de volta
Eu tenho que devolver o dinheiro tudo a ela?
Prezada Vanessa,
a melhor solução para o seu caso deve ser encontrada em conversa com a compradora. O que ficar ajustado entre vocês será o mais justo. De todo modo, o chamado “sinal” ou “arras” é o valor pago por uma das partes como demonstração de que um determinado negócio será celebrado. Se o negócio é celebrado, o sinal deve ser devolvido ou computado como parte do pagamento prometido. Todavia, caso o contrato não seja efetivamente celebrado por parte daquele que entregou o sinal, este será perdido em favor da parte inocente, como indenização por perdas e danos. A parte inocente pode, ainda, pedir indenização complementar se provar um prejuízo maior. Logo, a parte que paga o sinal e simplesmente desiste do negócio, nos termos do artigo 418, do Código Civil, perderá o sinal pago.
Grande abraço,
Eu e meu marido compramos um apartamento na planta e como estou desempregada está difícil para ele pagar as parcelas entrei em contato com a construtora pra fazer um distrato ela me falou que seriam cobrados 20%do valor já pago mais 3%do valor total do imóvel ,esses 3% seriam de corretagem sendo que no contrato está descrito que sobre a corretagem as partes concordam que a corretagem será promovida pela vendedora.
Gostaria de saber se essa cobrança está certa pois se for assim vou receber 50% apenas do valor já pago.
Prezada Mariane,
a questão é controversa e sugiro consultar um advogado de sua confiança para que ele possa analisar o seu contrato. É preciso entender com está essa disposição sobre o pagamento da comissão de corretagem e quais as condições previstas para o caso de distrato.
De todo modo, entendo que o vendedor não deve arcar com as despesas e prejuízos causados por dificuldades que dizem respeito exclusivamente ao comprador. Entendo que a comissão de corretagem não entra no cálculo do valor que deve ser restituído ao comprador porque se trata de um serviço que foi integralmente prestado e cuja remuneração se torna devida assim que o contrato de venda e compra é celebrado. Se o vendedor não tem culpa pela extinção do contrato, não há fundamento para que ele tenha que retirar do próprio bolso a comissão de corretagem.
Não me pareceu abusivo, mas é melhor que haja uma opinião jurídica a respeito.
Grande abraço,
Olá fiz um distrato com a construtora e a mesma me devolveu 70 por cento do valor sem contar com os valores de corretagem que já tinha pago algumas parcelas , mesmo assim assinei a rescisão . Enfim a corretora ainda está me cobrando valores que estão atrasados e informa meu nome foi para o SPC quero saber se isso é possível?
Prezado Kaio,
como já abordamos aqui no blog, a comissão dos corretores é devida justamente porque celebrado o instrumento de venda e compra. O distrato não torna indevida a remuneração daqueles profissionais e, atentas a estes casos, as decisões dos Tribunais têm confirmado a obrigatoriedade do pagamento da remuneração aos corretores.
Grande abraço,
Quero parabenizar ao Dr Fábio pelos esclarecimentos de grande valia em torno de todos os comentários que li!Ao que vejo o corretor não só tem deveres mas direitos tbm,como já sabia em parte do que me cabe entre direitos e deveres me sinto grato a C&I(Atráves do Dr fábio) por aumentar meu grau de conhecimento no que se refere a jurisprudência imobiliária e civil,pois sou corretor e trabalho de forma honesta e pautada em que ambas as partes cumpram o contrato!Mas por muitas vezes tem compradores e vendedores que agem de má fé.
Caro Frank,
agradecemos o carinho e o apoio! A ideia do blog é justamente essa: difundir conhecimento e abrir um canal para discussões importantes.
Grande abraço a todos!
Boa noite,queria saber a respeito de uma compra de um apartamento com uma construtora em 5/11/2018 por meio De uma imobiliária desde o começo eu disse q não tinha declaração de imposto e ela me disse q aprovaria só com os extratos bancários ,ai assinei o contrato e fiz os pagamentos e depois disso o banco recusou o financiamento por falta de declaração de imposto então entrei em contato com a construtora e a imobiliária para fazer a devolução do dinheiro a construtora está voltando 80% do valor mas a imobiliária não quer voltar o valor da corretagem.falaram q a única maneira e entrar com processo jurídico. O que devo fazer ?
Caro Fabian,
consulte um advogado de sua confiança para análise do caso concreto. Exatamente porque não responde pela instituição financeira, o corretor de imóveis não dispõe de condições para aprovar qualquer financiamento bancário. Para não assumir riscos desnecessários, é prudente consultar diretamente o agente financeiro para verificar suas reais condições de obtenção do mútuo bancário antes de celebrar um instrumento de venda e compra. A análise do caso concreto será determinante para verificar se a construtora possui alguma responsabilidade/culpa pelo desfazimento do negócio ou não. Isso porque, como regra geral, a responsabilidade pela obtenção do financiamento não compete nem à construtora e nem ao corretor de imóveis, uma vez que é o perfil do próprio adquirente que será analisado. Não há uma obrigação de resultado por parte da construtora ou dos corretores com relação ao financiamento.
Grande abraço,
Ola, comecei um projeto de uma casa no sistema de financiamento terreno+construção da Caixa, foi aprovado o financiamento na simulação no valor de R$240 mil, blz até então, porém na vistoria do terreno com o engenheiro da Caixa aprovou 10 mil a menos sendo 230 mil, o contrutor falou que tinha que dar 10 mil para ele por fora do financiamento, não aceitei e desisti do financiamento, mas tinha dado 6 mil de entrada para ele, ta certo cobrar os 10 mil?
Caro Pedro,
é preciso analisar com calma o seu caso para entender. Mas, pelo seu relato, o que entendi foi que o financiamento efetivamente aprovado pelo banco ficou em valor inferior ao esperado. Ora, se o financiamento aprovado ficasse em R$ 50.000,00, você não deveria pagar os outros R$ 190.000,00? Ao que parece, você apenas foi cobrado pela parte que o banco não financiou, não é isso? Se o banco não libera esse valor, você deve pagá-lo com recursos próprios mesmo. Nesse contexto, não me parece algo indevido e nem “por fora” e sim o real pagamento do preço.
Grande abraço,
Fechei a venda de 3 imóveis ,no contrato de compra e venda havia uma cláusula de 10% caso houvesse desistencia. A compradora desistiu após assinar o contrato de compra e venda dos 3 imoveis por motivos de mudança de país.
Ela disse que pagará os 900 mil reais de multa aos proprietários dos imoveis , a pergunta é: Como fica a comissão do corretor já que toda intermediação foi feita, contrato assinado e o comprador desistiu?
Prezada Valquíria,
salvo disposição das partes em contrário, de acordo com o disposto no artigo 725, do Código Civil, “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes“. A questão será verificar quem ficou responsável pelo pagamento dessa comissão e cobrá-la.
Grande abraço,
Fabio, fiz uma pergunta a voce anteriormente:
Fechei a venda de 3 imóveis ,no contrato de compra e venda havia uma cláusula de 10% caso houvesse desistencia. A compradora desistiu após assinar o contrato de compra e venda dos 3 imoveis por motivos de mudança de país.
Ela disse que pagará os 900 mil reais de multa aos proprietários dos imoveis , a pergunta é: Como fica a comissão do corretor já que toda intermediação foi feita, contrato assinado e o comprador desistiu?
Voce respondeu que é devida.
Nao mencionei que em 2 dos contratos os proprietarios retiraram a clausula que mencionava o artigo 725, onde dizia que a comissão era devida em caso de desistencia e colocaram que EM CASO DE DESISTENCIA A COMISSÃO NAO ERA DEVIDA. Disseram que se eu mantivesse a cláusula eles nao assinariam. Um dos proprietários manteve a clausula original.
Fui informada que a alteração que os proprietarios fizeram de comissao devida para indevida é INCONSTITUCIONAL, pois NENHUM CONTRATO SOBREPÕE A LEI, e isso torna esta alteração inválida. Gostaria de saber se esta informação é válida e conseguirei receber da compradora? O valor da comissao é de mais de 500 mil reais.
Olá Fabio. Estou com uma dúvida quanto ao distrato.
Eu adquiri um imóvel com previsao de entrega em contrato em 12/2020. Porém a construtura já informou que não fará a entrega neste prazo, e que será em 12/2021. Neste caso, tenho direito ao distrato com devolução de 100% do valor pago? E quanto a taxa de corretagem (paga diretamente ao corretor), a construtora deve me ressarcir deste valor também?
Obrigado!!
Caro Eduardo,
há grande diferença entre a simples “desistência” por parte do adquirente e a culpa do vendedor pela extinção do contrato. Havendo atraso na conclusão das obras (confessada pela construtora), parece-me estar presente a culpa da vendedora. Nesse caso, a construtora fica obrigada a ressarcir todos os valores pagos e eventuais prejuízos também, incluindo nessa conta a comissão paga aos corretores de imóvel.
A respeito, sugiro a leitura do artigo 43-A, da Lei. 4.591/64, que foi inserido na Lei pela recente Lei. 13.786.
Grande abraço,
Olá
Fiz uma intermediação para uma compra de terreno.
Apresentação do loteamento, aprovação do cliente junto a loteadora, após aprovado o cliente não quer assinar o contrato, desistiu da compra.
Uma vez que fiz essa intermediação, me desloquei com o cliente ao bairro para mostrar os lotes disponiveis e as condições de pagamento, juntei documentos do cliente para aprovação junto a loteadora, eu tenho direito de receber a comissão da parte do cliente? Foi ele quem me enviou os documentos e solicitou a aprovação e agora desistiu, acabei trabalhando para ele, gostaria de saber se cabe comissão ou não?
Obrigado.
Prezado Samuel,
o serviço de corretagem somente se completa com a assinatura do contrato de venda e compra. A corretagem é uma obrigação de resultado e não de meio, o que significa que a remuneração, salvo ajuste em contrário, somente será devida com a efetiva celebração do contrato. A desistência faz parte do risco da atividade.
Grande abraço,
Olá boa tarde comprei um ap na planta com uma imobiliária aí me contaram uma comissão x fui pagando ela certinha todo dia 20 do mês só que fiz uma cirurgia e me afastei do trabalho uns 15 dias antes de chegar o boleto eu avisei eles que não teria como pagar e o que eles podiam fazer por mim pois sempre paguei certo e não obtive resposta um dia antes de vencer a fatura mandei uma mensagem falando que eu queria cancelar essa comissão que queria desistir do empreendimento e o que eu tinha pagado que fica se por isso mesmo eles falaram para mim que eu tenho que pagar toda a comissão tendo uo não como pagar ( isso está certo Por lei ? )
Prezado Wagner,
ao que parece, o serviço de corretagem atingiu seu objetivo, que era justamente a celebração do instrumento de venda e compra. Com a celebração do contrato, a remuneração do corretor passou a ser devida. A mera “desistência” da compra, posterior à assinatura do contrato, não torna a comissão indevida e nem anula o serviço já prestado.
Grande abraço,